TJSP - 1041787-56.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041787-56.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Rodrigo Cesar Hipolito Bezerra -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativo ao IPVA 2024 e 2025, como causa de pedir, alega que é "pessoa com deficiência comprovado em laudos médicos".
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da(s) preliminar(es): Afasto a preliminar de incompetência, pois a prova pericial foi regularmente produzida pelo IMESC, e não há elementos que justifiquem a desconsideração da conclusão pericial dos autos, que atesta que a autora não possui deficiência.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pela Lei Estadual nº 17.473/2021 passou a conter redação aparentemente mais ampla, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação.
A despeito da expressa necessidade de comprovação do grau de deficiência, a Lei Estadual nº 17.473/2021, veicula hipótese de manutenção da isenção anterior e a possibilidade de sua revogação.
Confira-se: Artigo 3º -O proprietário de veículo automotor adquirido com a isenção do IPVA anteriormente à publicação desta lei poderá ser notificado a apresentar novo pedido de isenção para manutenção do benefício, na hipótese de as informações constantes nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento serem insuficientes para prorrogar a isenção nas condições definidas no artigo 13-A daLei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada por esta lei. (g.n.) Pontifique-se que o art. 5º-A da Portaria CAT n. 27, de 26/02/2015, foi alterado pela Portaria SRE-30/22, de 18/04/2022, e passou a prever que somente fará jus à isenção aquele que tenha deficiência de grau moderado, grave ou gravíssimo atestada em laudo emitido pelo IMESC.
Artigo 5º-A - Tratando-se de veículo do qual pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência ou seu representante legal seja seu proprietário, arrendatário ou devedor fiduciante, o pedido para concessão da isenção deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-30/22, de 18-04-2022, DOE 19-04-2022) I - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo.
Releva destacar que as hipóteses de isenção estão condicionadas à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro autista, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo.
No caso concreto, em que pese as alegações e os relatórios médicos apresentados, não afastam os três laudos periciais oficiais do IMES, elaborados por peritos oficiais em 2024 (fls. 39/56), janeiro de 2025(fls. 63/80) e fevereiro de 2025 (fls. 81/98), todos atestando que se trata de pessoa com deficiência em grau leve.
Por fim, em relação ao pedido de "manutenção até a regulamentação da análise biopsicossocial prevista no Decreto nº 66.470/2022 a fim de evitar prejuízos ao autor, isento e reconhecido como pessoa com deficiência desde 2024", não possui amparo normativo e, ademais, a concessão do benefício fiscal exige o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época da solicitação, não sendo possível sua prorrogação condicionada à futura regulamentação.
A ausência de comprovação atual e objetiva da deficiência nos moldes exigidos pela norma, inviabiliza o reconhecimento da isenção pretendida.
Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ISENÇÃO DE IPVA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Portadora de deficiência em grau leve, busca isenção de IPVA para veículo adquirido com isenção de IPI e ICMS.
A Lei Estadual n.º 17.623/23 alterou os critérios para isenção de IPVA, excluindo a impetrante do benefício.
A sentença negou a segurança, afirmando que a impetrante não atende aos requisitos da nova legislação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante tem direito líquido e certo à isenção de IPVA, considerando sua deficiência física leve e as alterações legislativas.
III.
Razões de Decidir 3.
A legislação vigente exige deficiência moderada, grave ou gravíssima para isenção de IPVA, o que não é o caso da impetrante, conforme laudo pericial. 4.
A isenção tributária é uma liberalidade da Administração Pública, não configurando direito adquirido.
A maior rigidez nos critérios de concessão não viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de IPVA para pessoas com deficiência é condicionada ao grau de deficiência estabelecido em lei. 2.
A isenção tributária não constitui direito adquirido, sendo sujeita à legislação vigente no momento do fato gerador.
Legislação Citada: Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13 e 13-A; Lei Estadual nº 17.293/2020; Lei Estadual nº 17.473/2021.
Jurisprudência Citada: TJSP, Ap 1006134-27.2024.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Renato Delbianco, j. 29/05/2024; TJSP, Ap/RN 1001847-51.2021.8.26.0562, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Silvia Meirelles, j. 09/12/2021."(TJSP; Apelação Cível 1001837-39.2025.8.26.0506; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com efeito, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ROBERTO DE FARIA (OAB 157051/SP) -
18/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:18
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 16:47
Juntada de Ofício
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25/07/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:00
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:03
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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