TJSP - 0002975-14.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002975-14.2025.8.26.0068 (processo principal 1024491-10.2024.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Hernandes Oliveira Barros - Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) -
Vistos. 1.
Fls. 17: Tendo decorrido "in albis" o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, defiro o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Em 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se eventual resposta. 1.1.
Fls. 23/26: Vez que a renunciante patrona da executada logrou comprovar a observância do quanto dispõe o artigo 112, do CPC, aguarde-se por 10 dias eventual substituição da renunciante.
Decorridos, na inércia, exclua-se a peticionária do cadastro de autuação do feito. 2.
No mais, se negativa, a diligencia deferida no item 1, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se em quinze dias termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 3.
Caso o bloqueio seja irrisório diante do valor perseguido, protocolize-se o desbloqueio, independentemente de despacho, e intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestar-se em quinze dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4.
Caso o bloqueio seja positivo para valor não ínfimo, protocolize-se a requisição de transferência até o limite do valor exequendo, independentemente de despacho, e intime-se o devedor através de seu advogado ou carta, conforme o caso (art. 841 e §§, CPC), cabendo ao exequente o recolhimento das despesas postais, se não beneficiário da gratuidade.
Providencie a z.
Serventia, de imediato, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 5.
Devidamente intimada a parte executada, não havendo recurso pendente e certificado o decurso do prazo sem impugnação acerca da transferência, fica desde já deferido o levantamento, bastando à parte exequente peticionar nos autos, juntando o formulário MLE disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, previamente preenchido, conforme diretrizes do Comunicado CG 12/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 19:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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