TJSP - 1110009-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1110009-32.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1001931-40.2023.8.26.0220) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Ana Luisa de Luca Auriemo -
Vistos. 1. À vista dos autos do INVENTÁRIO dos bens deixados por ocasião do falecimento de Reinaldo Campello de Luca - Processo nº 1001931-40.2023.8.26.0220, anote a Serventia, no SAJ/PG 5, os nomes dos herdeiros no polo passivo, bem como os nomes e números de inscrição na OAB/SP de seus respectivos Advogados, para as devidas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. 2.
Após, intimem-se os herdeiros, caso estejam devidamente representados por Advogados, por ato ordinatório, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de que se manifestem, em quinze (15) dias, quanto à Prestação de Contas apresentada pela parte autora a fls. 01/85.
Caso algum dos herdeiros não esteja devidamente representado por Advogado, deverá ser intimado pelo Correio, para se manifestar no referido prazo, devendo a parte autora recolher, em cinco (5) dias, o valor devido ao Fundo Especial de Despesas do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. 3.
Consigno, desde já, que, caso haja discordância por parte dos herdeiros quanto à referida Prestação de Contas, que tem natureza incidental e administrativa, serão remetidos às vias ordinárias, em regular Ação de Exigir Contas, de procedimento especial, regulada pelos artigos 550 a 553, todos do Código de Processo Civil, na qual será possível a produção de prova pericial contábil, mas a instrução probatória não se mostra possível no presente incidente.
Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECURSO Requisitos Ofensa ao princípio da dialeticidade Não configuração Observância do art. 1.010 do Código de Processo Civil Apelo conhecido Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada Apelo improvido, com ressalva.
PRESTAÇÃO DE CONTAS Insurgência contra a extinção, sem resolução de mérito, em razão de a impugnação das herdeiras depender de maior dilação probatória, incabível no procedimento administrativo de prestar contas Não acolhimento Atual legislação processual civil que prevê, como ação autônoma, somente ação de exigir contas, cuja legitimidade ativa é apenas daqueles que afirmam serem titulares do direito de exigir as contas Prestação de contas, como incidente de inventário, que não pode se confundir com o procedimento da ação de exigir contas Presente pleito que não figura como cumprimento de anterior ordem judicial que ordenou ingresso pela via ordinária em razão da inviabilidade de ação de prestação de contas com ampla dilação probatória Ressalva no sentido de que, ainda que não possa ser admitido o pleito da inventariante, ela não poderá futura e eventualmente sofrer punições a pretexto de falta de cumprimento do encargo de prestar contas em razão de as herdeiras que apresentaram impugnação não terem ajuizado ação específica de exigir, podendo ser consideradas válidas as contas com base em análise futura do juízo da causa através de verificação matemática por Contadoria Judicial Recurso improvido, com ressalva" (E.
TJSP; Apelação Cível 1055765-32.2020.8.26.0100; Relator o Excelentíssimo Senhor DesembargadorAlvaro Passos; Órgão Julgador: Colenda 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021, grifos e negritos acrescentados, in Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=14934599cdForo=0).
Int. - ADV: RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:27
Apensado ao processo
-
05/09/2025 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012843-34.2021.8.26.0037
Parque Acanto
Jane Toledo Piza
Advogado: Izabel Cristina Ramos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2021 10:30
Processo nº 1005651-69.2025.8.26.0438
Banco do Brasil S/A
Cleber da Silva Guedes
Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 11:46
Processo nº 0002975-14.2025.8.26.0068
Hernandes Oliveira Barros
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Claudinei Monteiro de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 16:48
Processo nº 0011674-38.2025.8.26.0506
Rumo Malha Paulista S.A.
Pessoas Nao Identificadas
Advogado: Marcelo Alves Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 14:43
Processo nº 0637743-94.2014.8.26.0554
Semasa - Servico Municipal de Saneamento...
Sonia Aparecida Ferraz Missel
Advogado: Fabio Nilson Soares de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2014 10:21