TJSP - 0011674-38.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011674-38.2025.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha Paulista S/A - 1.-Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Rumo Malha Paulista S.A., com o objetivo de reintegrar na posse de áreas pertencentes à faixa de domínio ferroviária invadida por terceiros, visando desobstruir o local para a execução de obras de modernização e reativação da ferrovia. 2.-A autora alegou, em síntese: (i) ser legítima possuidora do trecho compreendido entre os KMs 338+609 e 338+670 da ferrovia Araraquara-Colômbia, por força de contrato de concessão celebrado com a União Federal; (ii) ter sido constatada, por meio de relatório de inspeção, a ocupação irregular da área por terceiros, com a retirada de cercas, acúmulo de entulho, cultivo de plantações e construção de barraco de madeira; (iii) a área invadida integra a faixa de domínio destinada à segurança da operação ferroviária e de terceiros, sendo a ocupação irregular apta a gerar risco de acidentes e prejuízos à continuidade do serviço público concedido; (iv) não foi possível localizar o ocupante.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para a reintegração imediata da posse, compreendendo o trecho Pradópolis-Barrinha, com a remoção das intervenções realizadas, bem como a procedência do pedido ao final, tornando-se definitiva a medida liminar. 3.-A autora, Rumo Malha Paulista S.A., é concessionária de serviço público federal de transporte ferroviário de cargas na Malha Paulista, conforme licitação realizada pela União Federal (Edital PND 02/98/RFFSA), inicialmente vencida pela FERROBAN - Ferrovia Bandeirantes S.A. (antiga denominação da autora).
Para viabilizar a exploração do serviço, foi celebrado contrato de arrendamento, posteriormente convertido em termo de cessão de uso, através do qual foram cedidos à concessionária os bens operacionais, incluindo os bens móveis e imóveis essenciais à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas. 4.-A área objeto deste processo é classificada como faixa de domínio ferroviária, que corresponde à extensão ao longo da linha férrea com dimensão de 15 metros do lado direito e 15 metros do lado esquerdo, objetivando garantir a segurança de pessoas e a continuidade da operação ferroviária.
A ocupação irregular foi constatada no trecho entre os KMs 338+609 e 338+670 do trecho ferroviário Araraquara-Colômbia no município de Barrinhas/SP, onde foi verificada a existência de retirada de cercas, acúmulo de entulho, cultivo de plantações e construção de barraco de madeira. 5.-Considerando que a posse exercida pela autora decorre de contrato de concessão celebrado com a União Federal e que a área está submetida a regime jurídico de direito público, trata-se de bem não suscetível de posse por particulares, sendo inadmissível a ocupação irregular por terceiros.
Ademais, a urgência que justifica a concessão da tutela de urgência decorre da ocupação indevida da faixa de domínio ferroviária por terceiros, situação que não apenas impede a retomada da posse e a consequente reativação das atividades no trecho, como também representa risco iminente à integridade física dos próprios ocupantes e de terceiros.
As construções e demais intervenções identificadas estão localizadas à beira da linha férrea, em área expressamente destinada à segurança da operação ferroviária, cuja obstrução compromete o regular funcionamento do serviço público concedido e pode ensejar acidentes de graves proporções.
Nessas condições, o perigo de dano é evidente e atual, tornando imperiosa a medida liminar de reintegração para prevenção de sinistros e preservação da continuidade da prestação do serviço. 6.-Posto isso, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de reintegração liminar de posse em favor da autora, referente à área localizada no trecho Araraquara-Colômbia da Malha Paulista, especificamente entre o KMs 338+609 e 338+670, no município de Barrinhas/SP.
Determino que todos os ocupantes que lá forem encontrados desocupem a referida área, no prazo de 20 dias, providenciando a remoção das irregularidas constatadas e quaisquer outras intervenções realizadas no local, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 para cada pessoa que permanecer na ocupação.
Na hipótese de não efetuarem a remoção dentro do prazo estipulado, fica a autora desde já autorizada a realizar tal procedimento, às expensas dos ocupantes. 7.- No cumprimento do mandado de reintegração e citação, caberá ao Oficial de Justiça proceder à identificação e qualificação de todos os ocupantes encontrados no local, nos termos do art. 319, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 8.-Expeça-se mandado de reintegração e citação.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo cópia desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à margem direita, como mandado.
Int.
Proceda-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP) -
12/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 07:56
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 14:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:41
Declarada incompetência
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02/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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31/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 12:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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