TJSP - 0005642-58.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005642-58.2023.8.26.0127 (processo principal 1003742-57.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Miriam Souza Ferreira -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valor formulado às fls. 118/124, arguindo a executada que o saldo bloqueado corresponde verba alimentar, correspondendo a rendimentos oriundos de seu trabalho, sendo, portanto, impenhorável.
Manifestação do exequente às fls. 207/211. É o breve relato.
Decido.
O pedido de desbloqueio deve ser acolhido.
Com relação à alegação de impenhorabilidade, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Por fim, ainda que possível a penhora de ativos financeiros, no presente caso, a constrição limita-se ao valor que excedesse a quarenta salários mínimos, a teor do que dispõe o art. 833, inciso X, do CPC, não sendo esta a hipótese.
Note-se que, de acordo com orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista em lei alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, bem como em fundos de investimento (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.453.468-RS, registro nº 2014/0110171-8, 4a Turma, v.u., Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, j. em 3.3.2020, DJe de 25.3.2020; AgRg no REsp nº 1.566.145-RS, registro nº 2015/0287727-8, 2a Turma, v.u., Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 15.12.2015, DJe de 18.12.2015).
Dessa forma, acolho a impugnação ofertada, e o faço para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, determinando o imediato desbloqueio da quantia.
No mais, manifeste-se o exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento.
Decorrido, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ SIQUEIRA (OAB 132119/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:31
Bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:07
Juntada de Ofício
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10/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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07/04/2024 06:57
Suspensão do Prazo
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07/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:53
Expedição de Carta.
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19/12/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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