TJSP - 1001063-12.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001063-12.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sueli Figueiredo - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI FIGUEIREDO contra BANCO BMG S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 36/37, tornando definitiva a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo objeto da lide no benefício da autora; ii) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 429505298 e a inexigibilidade do débito a ele vinculado; iii) CONDENAR o réu, BANCO BMG S/A, a restituir à autora, de forma dobrada, todos os valores descontados de seu benefício a título do referido contrato, que totalizam R$ 6.071,56 (seis mil, setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) e eventuais outros que tenham sido debitados no curso da demanda, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), a partir da citação; iv) CONDENAR o réu, BANCO BMG S/A, a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigindo-se pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais com incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27.08.2024 e a partir de 28.08.2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º.
Do Código Civil, após alteração pela Lei 14.905/24), por se tratar de responsabilidade extracontratual, ambos a partir do arbitramento.
Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:39
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:48
Expedição de Carta.
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29/01/2025 18:47
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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