TJSP - 1001055-60.2024.8.26.0411
1ª instância - 01 Cumulativa de Pacaembu
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001055-60.2024.8.26.0411 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dionatan Henrique Ferreira dos Santos - Itaú Unibanco S.A. - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os descontos indevidos efetuados sob a rubrica Tarifa Pacote Itaú" e "Seguro Cartão, o que deverá se dar na forma simples quanto a eventuais descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto a descontos a partir do referido marco, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Nos termos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de estipulação em sentido diverso, o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), ao passo que os juros de mora serão calculados pela incidência da SELIC, ex vi do artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
Registro que os índices acima referidos têm incidência mesmo em relação às obrigações constituídas anteriormente ao advento da supracitada legislação, na esteira da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma - AgInt no AREsp nº 2059743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025).
Em razão da sucumbência da requerida e do princípio da causalidade, ex vi dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 326 do E.
Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ROSIANE DA SILVA FÉLIX (OAB 492782/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
11/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/07/2024.
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15/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 17:06
Nomeado perito
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28/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/05/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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