TJSP - 1006178-98.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006178-98.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valmir Morais Ribeiro - - Francisca de Souza Ribeiro - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - - Forte Securitizadora S/A - - Wam Multipropriedade Paticipações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato entabulado entre as partes e determinar a restituição pelas rés de 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente pagos pelos autores, com correção monetária prevista no contrato a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 28/08/2024 (inclusive), os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Dentre esses valores, será excluída a comissão de corretagem.
A parte autora também deverá pagar às rés o percentual de 0,5% (meio por cento) por mês sobre o valor atualizado do contrato, calculado proporcionalmente considerando os dias que o imóvel foi efetiva e comprovadamente utilizado pela parte autora.
Para fins de cálculo da taxa de fruição, o valor do contrato deverá ser atualizado pelo mesmo índice e mesmo critérios utilizados para atualização do valor das parcelas pagas pelo consumidor, de forma linear, sem utilização da tabela Price.
Sucumbentes recíprocas, as partes responderão proporcionalmente (metade para autores e a outra metade para as rés) com custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos e aguarde-se pelo prazo de trinta dias por instauração do incidente de liquidação de sentença.
Nada sendo requerido, certifique-se nos autos e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: SAMIR FARHAT (OAB 302943/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP) -
02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 13:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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