TJSP - 4000794-67.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:08
Determinada a citação
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08/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FRDARO01CIV01 para FRMORAT01CUM01)
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000794-67.2025.8.26.0198/SP AUTOR: RICARDO CASTRO MARTINADVOGADO(A): CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB SP209019)AUTOR: PATRICIA APARECIDA DA SILVA MARTINEZADVOGADO(A): CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB SP209019) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes celebraram Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel – Unidade n.º 104 - Empreendimento: “IDEALE MORATO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA” - localizado na Rua Virgílio Martins de Oliveira, n.º 191, Centro – Francisco Morato–SP.
Elegeram o próprio Foro da Comarca de Francisco Morato–SP para dirimir dúvidas ou lides derivadas do negócio jurídico (evento 1, CONTR10) - fls. 29 do referido documento.
Não se vislumbra, a princípio, a vulnerabilidade da parte autora, tampouco dificuldade de acesso ao Poder Judiciário ou mesmo abusividade da cláusula.
Nesse sentido, reconhece-se a validade da cláusula da eleição de foro, à luz da Súmula 335 do STF: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato." Nessa linha, precedentes do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CALDAS NOVAS - GO. (STJ, CC n. 198.170, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/08/2023).
Em razão do exposto, DECLARO de ofício a incompetência deste foro, determinando a imediata remessa dos autos para processamento no foro da Comarca de Francisco Morato–SP.
Intime-se.
Franco da Rocha, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:18
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:21
Link para pagamento - Guia: 42120, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41530&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA APARECIDA DA SILVA MARTINEZ - Guia 42120 - R$ 1.440,14
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25/08/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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