TJSP - 1005483-06.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 05:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005483-06.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Leonidas de Mello Correa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos e contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício, a parte requerente deverá apresentar, exemplificadamente, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: RAMON VARGAS MARTINS (OAB 245175/RJ) -
08/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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