TJSP - 1006132-71.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006132-71.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cleide Maria da Silva -
Vistos. 1 Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 O deferimento de tutela provisória inaudita altera parte é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, CPC Comentado, 17ª ed., pág. 232), por basear-se em alegações unilaterais da parte interessada.
Na doutrina ensina PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON: Evitar injustificáveis diferenças de tratamento impõe aos pedidos de tutela antecipada a observância do contraditório sempre que não houver prejuízo em decorrência da bilateralidade do processo.
Não se pode conceber um processo unilateral, em que somente uma parte age no sentido de obter vantagem em relação ao adversário, sem que este apresente suas razões ou, pelo menos, sem que se lhe dê efetiva oportunidade de manifestar-se. (....) Daí a crítica que se faz ai culto exacerbado de tal espécie de tutela ao enfocar a realidade a partir de um único prisma.
Critica-se também a concessão de tutela provisória (seja ela cautelar, antecipada ou ainda de evidência) sem que seja ouvida a parte contrária quando o contraditório não prejudicar o direito alegado pelo demandante.
O diferimento do contraditório é medida excepcional, justificada pelo risco de ineficácia do provimento jurisdicional a ser emitido. (Tutela Provisória no NCPC, coord. de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, págs. 235/236).
Portanto, segundo entende a doutrina, a antecipação da tutela inaudita altera pars é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata.
Nesse sentido decidiu-se: antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
No mesmo sentido: JTJ 335/136.
Pelo exposto na inicial, a matéria envolve questões fáticas, razão pela qual temerário seria a concessão de liminar inaudita altera parte, antes da formação do contraditório e oitiva da parte contrária.
Esse é o entendimento do reconhecido e falecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI : Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118).
Como as alegações da parte autora demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória (cognição exauriente), considero prudente postergar a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação. 3 Por ora, cite-se apenas o Espólio, na pessoa da inventariante, pelo correio, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FIDELIS FRANCO (OAB 163707/MG) -
23/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:02
Recebida a Emenda à Inicial
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06/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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05/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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