TJSP - 1006358-76.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006358-76.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Poytara Indústria Comércio Importação e Exportação de Rações e Equipamentos Ltda. - Cetro Soluções Em Embalagens Ltda -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de fls. 132/134 porquanto opostos pela ré no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023).
No mérito, no entanto, deixo de acolhê-los, pois a decisão não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II), ou ainda para corrigir erro material (inciso III).
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão embargada pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, CPC, art. 535, I e II, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707).
Os embargos de declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado.
Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites.
Declarar não corresponde a corrigir, adicionar, modificar, estabelecer disposição nova (cf.
RJTJSP 92/328, Embargos de Declaração nº 210.481-1/6, Relator Desembargador MUNHOZ SOARES).
Intimem-se. - ADV: THIAGO CARVALHO SILVA (OAB 338069/SP), FÁBIO JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP) -
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 17:19
Expedição de Carta.
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12/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 08:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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