TJSP - 1022821-56.2025.8.26.0405
1ª instância - 07 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022821-56.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Esio Mendes dos Santos -
Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da petição inicial mediante o cancelamento da distribuição.
Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da providência: A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01) Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 331 combinado com o artigo 485,I, ambos do Código de Processo Civil.
Em consequência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R. e Int. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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