TJSP - 4016481-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4016481-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CLAUDIO LUIS FERREIRAADVOGADO(A): JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA (OAB SP449976) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Anotei o endereço da ré SPDA Habitação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada que consta na Receita Federal. 2.
Com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar sua renda, por meio da juntada aos autos da cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias relativos aos dois últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios financeiros, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No ato do protocolo, a parte autora deverá classificar os documentos com Sigilo Nível 1.
No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora deverá providenciar desde já o recolhimento das custas processuais junto ao sistema Eproc. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente.
Com efeito, o procedimento da tutela de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível apenas nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação.
Entretanto, este não é o caso dos autos.
Isso porque o autor foi intimado para purgar a mora no dia 07 de maio de 2024 (1.14).
Logo, o autor dispunha de tempo razoável e suficiente para elaborar a sua petição inicial, com descrição de todos os pedidos, tanto que assim o fez.
Essas ponderações são relevantes, pois se trata de procedimento especializado que poderá gerar possível estabilização da tutela antecipada concedida; assim, não poderá ser utilizado para veicular todo e qualquer pedido de urgência senão quando esta for contemporânea à propositura da demanda.
Isso posto, o pedido será apreciado como pedido de tutela de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidente.
ALTERE-SE a classe processual para "Procedimento Comum Cível". 4.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a legitimidade passiva da Cia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB SP, pois ela cedeu e transferiu a totalidade dos direitos creditórios sobre o imóvel objeto da ação (1.13); b) qualificar e incluir no polo ativo da ação Rosana dos Santos Teixeira Ferreira, bem como juntar a respectiva procuração ad judicia, uma vez que ela também figura no contrato objeto da ação (1.9); e c) aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil). 5.
Sem prejuízo, diante da urgência do caso vertente, analiso o pedido de tutela antes do cumprimento da emenda.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito do autor está evidenciada pelos documentos que instruíram a petição inicial, os quais demonstram que houve a quitação do contrato relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 126.317 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (1.10), bem como pela alegação, dotada de presumida boa-fé, de que o autor não recebeu o aditamento ao contrato com os novos valores cobrados pela ré.
O perigo de dano se consubstancia pela iminente perda do imóvel onde o autor reside, haja vista a existência de leilão extrajudicial já em andamento desde o dia 22 de agosto de 2025 (1.16).
Para assegurar o resultado útil da ação, bem como a fim de evitar repetição de atos desnecessários, impõe-se a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial e não a suspensão do leilão extrajudicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 126.317 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo(a) advogado(a) do autor CLAUDIO LUIS FERREIRA junto ao leiloeiro Zuk e junto às rés CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP e SPDA HABITACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
25/08/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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25/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO LUIS FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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