TJSP - 2099762-81.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Seiji Shimura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:21
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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03/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2099762-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Sasazaki Indústria e Comércio LTDA - Agravado: Nilton Batista Lopes - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - A questão devolvida à apreciação a este grau de jurisdição cinge-se a perquirir a respeito de eventual nulidade de intimação pessoal, realizada por carta com aviso de recebimento, no incidente de impugnação de crédito movido pela recuperanda em face do credor NILTON BATISTA LOPES.
Logo, não há espaço para discussão acerca do valor e da classificação do crédito objeto do incidente de origem.
A agravante alega nulidade de citação/intimação, pois o ato de comunicação processual por via postal foi recebido por terceira pessoa.
Contudo, o aviso de recebimento foi encaminhado para o endereço indicado no termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 21/22, sem qualquer oposição (fls. 38/39 da origem).
De mais a mais, eventual nulidade na intimação deveria ser arguida exclusivamente a quem o ato se dirige, ou seja, pelo próprio credor.
Assim, não há interesse recursal da recuperanda, ante a inexistência de prejuízo concreto decorrente do ato processual questionado.
Em verdade, o que se verifica nos autos é uma tentativa da recuperanda de sujeitar forçadamente à recuperação judicial um crédito que, por expressa disposição legal, está excluído de seus efeitos.
E nem se argumente que o prejuízo estaria na possibilidade de adesão voluntária do credor extraconcursal ao plano de recuperação judicial.
Primeiramente, porque a possibilidade de adesão de credor extraconcursal, quando admitida, deve ocorrer por via administrativa, mediante entendimento direto entre credor e devedor, não condicionando o exercício da jurisdição nem autorizando habilitação forçada no processo recuperacional.
Ademais e por oportuno, o tema foi recentemente objeto de uniformização pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal, conformeEnunciado nº XXV, que estabelece: " Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente.
Portanto, ainda que houvesse manifestação de vontade do credor extraconcursal em aderir ao plano, tal circunstância não seria suficiente para transmudá-lo em crédito sujeito à recuperação judicial.
Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliana Della Valle Biolchi (OAB: 42751/RS) - MaurícioCarlos Eduardo Pretti Ramalho Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º andar -
01/09/2025 17:32
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 15:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:30
Parecer - Prazo - 30 dias
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12/06/2025 07:06
AR Negativo Juntado
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22/05/2025 17:00
Expedição de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Publicado em
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29/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
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07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/04/2025 20:20
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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04/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:05
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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04/04/2025 14:02
Distribuído por competência exclusiva
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03/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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03/04/2025 16:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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