TJSP - 2060997-41.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:36
Prazo
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04/09/2025 16:06
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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03/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:04
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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03/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2060997-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Sasazaki Indústria e Comércio LTDA - Agravado: Airton Ordonho Floriano - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - A questão devolvida à apreciação por este grau de jurisdição cinge-se a perquirir a respeito de eventual nulidade de intimação pessoal, realizada por carta com aviso de recebimento, no incidente de impugnação de crédito movido pela recuperanda em face do credor AIRTON ORDONHO FLORIANO.
Logo, não há espaço para discussão acerca do valor e da classificação do crédito objeto do incidente de origem.
A agravante alega nulidade de citação/intimação, pois o ato de comunicação processual por via postal foi recebido por terceira pessoa.
Em verdade, o que se verifica nos autos é uma tentativa da recuperanda de sujeitar forçadamente à recuperação judicial um crédito que, por expressa disposição legal, está excluído de seus efeitos.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a fl. 43 o d. magistrado a quo declarou válida a intimação realizada a fls. 29, sendo referida decisão publicada em 28/11/2024 (fls. 50), sem interposição de recurso pela devedora, operando-se a preclusão da matéria, conforme previsão contida no artigo 278 do Código de Processo Civil.
E ainda que assim não fosse, eventual nulidade na intimação deveria ser arguida exclusivamente a quem o ato se dirige, ou seja, pelo próprio credor.
Assim, não há interesse recursal da recuperanda, ante a inexistência de prejuízo concreto decorrente do ato processual questionado.
Outrossim, no que tange à possibilidade de adesão voluntária do credor extraconcursal ao plano de recuperação judicial,a agravante equivoca-se ao sustentar tal possibilidade.
Primeiramente, porque a possibilidade de adesão de credor extraconcursal, quando admitida, deve ocorrer por via administrativa, mediante entendimento direto entre credor e devedor, não condicionando o exercício da jurisdição nem autorizando habilitação forçada no processo recuperacional.
Ademais e por oportuno, o tema foi recentemente objeto de uniformização pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal, conformeEnunciado nº XXV, que estabelece: " Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente.
Portanto, ainda que houvesse manifestação de vontade do credor extraconcursal em aderir ao plano, tal circunstância não seria suficiente para transmudá-lo em crédito sujeito à recuperação judicial.
Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Juliana Della Valle Biolchi (OAB: 42751/RS) - Danielle Pereira Vieira (OAB: 427639/SP) - MaurícioCarlos Eduardo Pretti Ramalho Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º andar -
01/09/2025 17:32
Decisão Monocrática registrada
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01/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 15:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:59
Parecer - Prazo - 30 dias
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07/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 07:06
AR Positivo Juntado
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19/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:00
Publicado em
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07/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Publicado em
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07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 12:01
Expedição de Aviso de Recebimento
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05/03/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/03/2025 18:13
Despacho
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05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:35
Distribuído por competência exclusiva
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28/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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28/02/2025 11:22
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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