TJSP - 0009754-13.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009754-13.2024.8.26.0361 (processo principal 1023387-45.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Liminar - José de Brito Souza - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. -
Vistos.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato retro.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, foi obtido o valor integral do débito, afetando ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda.
Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)".
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado; ou na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Em caso de intimação postal, providencie o exequente o recolhimento das custas em 5 dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FERNANDO CUNHA DA SILVA (OAB 390192/SP), THAIS DE BRITO SIMÕES (OAB 390054/SP) -
29/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 05:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:46
Ato ordinatório
-
12/06/2025 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 06:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 05:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011946-45.2023.8.26.0066
Elaine Aparecida da Silva Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio Cesar Ramiro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 09:19
Processo nº 1001047-12.2024.8.26.0079
Maria Aparecida Serafim Simioni
Banco Santander
Advogado: Gustavo Serafim Simioni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 19:35
Processo nº 0009731-73.2022.8.26.0996
Justica Publica
Leis Alves de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2022 17:08
Processo nº 1000682-27.2025.8.26.0659
Conceicao Franklin Laurindo
Parati- Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Karyne Mendes Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 12:31
Processo nº 1015330-39.2025.8.26.0068
Chefe do Beneficio LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Clara Raissa Guida Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 23:30