TJSP - 0005519-62.2024.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005519-62.2024.8.26.0309 (processo principal 1016034-76.2023.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Tadeu Drezza - Karen Cristina Munhai -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada KAREN CRISTINA MUNHAI (fls. 88/105) em face da execução movida por JOSÉ TADEU DREZZA, com base em título executivo judicial transitado em julgado.
A executada pleiteia, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo à execução.
No mérito, argui, em suma: a) nulidade da citação na fase de conhecimento; b) inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação; c) excesso de execução; d) causa modificativa da obrigação; e) prescrição intercorrente; f) compensação de valores; e g) má-fé processual do exequente.
O exequente apresentou manifestação (fls. 111/128), rechaçando as alegações da executada, defendendo a regularidade do feito e a preclusão das matérias de mérito, e requerendo a condenação da executada por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A presente manifestação da executada, embora nominada como "Impugnação", deve ser analisada à luz do procedimento específico dos Juizados Especiais Cíveis, que prevê os Embargos à Execução como meio de defesa (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95).
A primeira questão a ser dirimida é a admissibilidade da defesa e seu pleito de efeito suspensivo.
O microssistema dos Juizados Especiais rege-se por legislação própria (Lei nº 9.099/95), que possui disposições específicas para a fase de execução de seus julgados.
A aplicação do Código de Processo Civil ocorre de forma meramente subsidiária e apenas naquilo que não conflitar com as normas especiais.
O artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é taxativo ao condicionar o oferecimento de embargos à prévia garantia do juízo.
Tal entendimento é consolidado pelo Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." No caso em tela, a execução não se encontra integralmente garantida.
Houve apenas a penhora parcial do valor de R$ 2.102,77 , sendo o saldo devedor remanescente substancialmente superior.
A ausência da garantia integral do juízo constitui óbice intransponível à admissibilidade dos embargos e, por consequência lógica, ao pleito de concessão de efeito suspensivo.
Portanto, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, por manifesta ausência de preenchimento de requisito processual específico, qual seja, a garantia integral do juízo.
Ainda que superado o vício formal, as matérias de fundo arguidas não merecem prosperar.
A executada alega a nulidade da citação na fase de conhecimento, afirmando que o processo correu à revelia sem que houvesse comprovação de sua regular ciência.
Tal alegação não apenas carece de fundamento, como beira a má-fé processual.
Conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos do processo de conhecimento (processo nº 1016034-76.2023.8.26.0309, fls. 273/274), a executada foi pessoalmente citada e intimada em 31 de agosto de 2023, oportunidade na qual exarou ciência, aceitou a contrafé e, inclusive, forneceu seus contatos pessoais de e-mail e telefone.
A citação é o ato mais solene do processo, e a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública, cuja presunção de veracidade somente pode ser elidida por prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorreu.
A executada, que também é advogada, tem plena ciência da gravidade de sua alegação.
Ao deduzir defesa contra fato incontroverso e documentalmente provado nos autos, a executada incorre em conduta vedada pelo artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que caracteriza a litigância de má-fé.
A alteração da verdade dos fatos, com o claro intuito de induzir o juízo a erro e anular um processo válido desde sua origem, atenta contra a dignidade da justiça e o princípio da lealdade processual.
Assim, declaro a plena validade da citação realizada na fase de conhecimento e, por conseguinte, a regularidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo o decreto de revelia e a prolação da sentença exequenda.
As demais matérias arguidas, como a inexigibilidade da obrigação e o suposto excesso de execução, já foram objeto de análise na sentença, estando acobertadas pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual.
Rejeitada a defesa da executada em sua integralidade, impõe-se o prosseguimento dos atos executórios para a satisfação do crédito remanescente.
A pesquisa realizada via sistema RENAJUD (fls. 68) resultou positiva, indicando a existência do veículo TOYOTA/YARIS SA XL15LIVE, ano 2020, placa GDA7A24, de propriedade da executada.
Desta forma, a penhora de tal bem é medida que se impõe para garantir a quitação do débito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta REJEITO a Impugnação/Embargos à Execução de fls. 88/105, bem como o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Ainda, DECLARO a inexistência de nulidade processual, reconhecendo a plena validade da citação da executada na fase de conhecimento, e, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Por fim, DETERMINO o prosseguimento da execução.
DEFIRO a penhora do veículo TOYOTA/YARIS SA XL15LIVE, ano 2020, placa GDA7A24, de propriedade da executada Karen Cristina Munhai.
Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá, no ato da diligência, avaliar o bem e nomear a executada como depositária, salvo recusa.
Efetivada a penhora e a avaliação, INTIME-SE a executada, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste se possui interesse na alienação particular do bem penhorado.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta concreta ou efetuar o depósito judicial da diferença entre o valor de avaliação e o débito exequendo.
No silêncio, ou em caso de manifestação negativa, o bem será levado à hasta pública.
Fica a executada ciente de que, nos termos do artigo 826 do Código de Processo Civil, poderá, a todo tempo antes de o bem ser alienado, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, suspendendo assim a alienação judicial.
Intime-se. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP), KAREN CRISTINA MUNHAI (OAB 204315/SP) -
28/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:23
Decisão Determinação
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22/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/01/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 14:08
Protocolo Juntado
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07/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 10:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/09/2024 10:34
Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:45
Bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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