TJSP - 1016025-90.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016025-90.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cassia Correia Mendes -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza sequer foi juntada.
E mesmo se houvesse juntado, tal afirmação, por si só, não autoriza a concessão do benefício, cabendo à parte a prova da insuficiência de recursos para o custeio do processo.
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, os elementos da petição inicial demonstram não se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
O autor abriu mão de distribuir a ação em seu domicílio e interpôs em outro Estado da Federação, constituindo advogado também de outro Estado, demonstrando possuir capacidade patrimonial e financeira para responder pelas custas do processo, sem prejudicar sua sobrevivência.
Ademais, a própria natureza da ação demonstra tal capacidade, já que se possui condições financeiras de realizar viagem de avião, também o possui para recolher as custas processuais sem prejudicar sua subsistência.
Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Autor afirma que não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, mas ajuizou ação em São Paulo (Capital), embora resida em Jacarezinho, Estado do Paraná Decisão que indeferiu o benefício Admissibilidade - Pobreza declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor que reside em outro Estado da Federação optou por contratar advogado para ajuizar ação em São Paulo Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2274076-11.2022.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR, julgado em 16/12/2022).
Diante disso, indefiro o benefício da assistência judiciária.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais , sob pena de cancelamento da distribuição, observando que em caso de cancelamento serão devidas as despesas relativas ao cancelamento nos termos do Provimento CSM nº 2139/2024, no valor de 5 UFESP, que deverão ser recolhidas em FEDTJ - Código 224-0, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento.
Int. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
15/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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