TJSP - 0002462-48.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002462-48.2025.8.26.0132 (processo principal 1005617-18.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Paulo Paes Camargo - Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos estes autos de Cumprimento de Sentença, que Marcos Paulo Paes Camargo move contra Brasilseg Companhia de Seguros.
As partes entabularam acordo, conforme minuta apresentada às fls. 129/131, com a satisfação da obrigação comprovada às fls. 132/133).
Conforme manifestação do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a transação é um contrato em que as partes, concedendo ou renunciando pretensões, asseguram o exercício de seus direitos, sendo, portanto, parte essencial desse contrato, a reciprocidade de concessões.
Logo, transação por natureza jurídica é um negócio jurídico declaratório bilateral, análogo ao contrato.
Para Washington de Barros Monteiro transação é contrato porquanto resulta de acordo de vontades sobre determinado objeto.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO comunicado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, caput), e em consequência JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade, não podendo a parte executada beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas e despesas processuais.
Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs.
Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, a partir de 03.01.2024, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da Execução.
Deverá, ainda, elaborar o cálculo de outras custas (eventual interposição de apelação, agravo, etc) e de despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados no curso do processo (despesas postais com citação e intimação, pesquisas nos sistemas conveniados, publicação de editais, honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, etc), a serem recolhidas pela parte executada.
Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe.
P.I. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP) -
03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/08/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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