TJSP - 1002327-46.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002327-46.2025.8.26.0123 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Paulo Vitor Romanoff Paiva (Vidracaria Avenida) - - Paulo Vitor Romanoff Paiva - - José Carlos Paiva - - Olga Aparecida Romanoff Paiva -
Vistos.
Inicialmente, e de acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
No mais, em relação ao pedido de gratuidade, relevante notar que a presunção de que trata o artigo 99, parágrafo terceiro, é apenas relativa, quando comparada com a disposição do parágrafo segundo do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil.
Dispõe a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min.
Fernando Gonçalves, in RSTJ 179/327: "1.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Assim, permite-se exigir prova quando assim entender o Magistrado, ou quando houver impugnação da parte contrária (REsp 96.054-RS, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, e 649.579-RS, rel.
Minª Eliana Calmon).
Isto posto e, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte embargante: 1) Apresentar a declaração Completa do Imposto de Renda relativamente aos dois últimos exercícios financeiros da pessoa jurídica; 2) Comprovar o faturamento da empresa e apresentar extratos de todas as contas bancárias da empresa dos três meses anteriores ao requerimento do benefício; e 3) Apresentar declaração completa do Imposto de Renda dos sócios da pessoa jurídica.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO (OAB 242375/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:07
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
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28/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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