TJSP - 1003244-50.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 10:36
Expedição de Carta.
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09/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/09/2025 08:13
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 17:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003244-50.2025.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rrrv de Lins Administradora de Bens Ltda -
Vistos. 1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente, visa ao recebimento de valores decorrentes do contrato de sociedade em conta de participação, o qual participou como investidor no empreendimento imobiliário e não teria recebido o imóvel. 2- A presente ação foi originariamente distribuída para a 3ª Vara Cível da comarca de Lins-SP e redistribuída, sem declinar da competência, esta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial. 3 DECIDO. 4 Inicialmente, observo que a Vara Regional Empresarial foi criada pela Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo. 5 A Resolução nº 877/2022 também fixou a competência da Vara Regional Empresarial, conforme indicado no artigo 3º, de forma restrita e expressa. 6 - Deste modo, a competência está restrita aos seguintes tipos de ações: - que tenham por objeto a matéria tratada nos artigos 966 a 1.195 do Código Civil (referente às sociedades empresárias, sua administração e sua dissolução); - que tenham por fundamento a Lei nº 6.404/76 (sociedades anônimas); - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial e concorrência desleal); - lei de franquias (Lei nº 13.966/19); - decorrentes das matérias previstas na Lei nº 11.101/05, referentes às falências, recuperações judiciais e extrajudiciais; - que tenham por objeto a matéria tratada na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96); - decorrentes das matérias previstas nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/21 (Sociedade Anônima de Futebol). 7 Observo que o objeto desta ação execução tem por principal escopo a execução de um título extrajudicial, ou seja, não obstante a questão de fundo ou subjacente tratar de uma questão societária, o objeto da lide é a execução de um título extrajudicial líquido, certo e exigível ou cobrança oriundo(a) de alegado inadimplemento do executado quanto ao cumprimento de obrigações ou termos contratuais do pacto firmado. 8- Em outras palavras, a pretensão da parte exequente ou autora é de natureza obrigacional, sendo que a matéria está devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente. 9- E, frise-se, por se tratar de matéria afeta ao Direito das Obrigações, não está inserida na competência desta Vara Regional Empresarial. 10- Este é justamente o posicionamento adotado pelo E.
TJSP em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação monitória distribuída ao MMº.
Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos - Declinação da competência - Redistribuição ao MMº.
Juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da comarca de São Paulo - Não cabimento - Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, estabelecida pelo artigo 1º da Resolução nº 825/2019 - Pretensão autoral de natureza obrigacional - Precedentes desta E.
Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (MMº.
Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos) (TJSP; Conflito de competência cível 0017058-16.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) grifei. 11- Inclusive é oportuno mencionar que o entendimento atual do E.
TJSP, diante da jurisprudência sedimentada sobre o tema tratado, é no sentido de que a matéria não se insere na competência da Vara Especializada, já que a pretensão da parte exequente é de natureza obrigacional, matéria devidamente fundamentada dentro do Direito das Obrigações previsto no Código Civil vigente, anotando-se que o objeto da lide é a execução de um título extrajudicial, dito líquido, certo e exigível, em decorrência do alegado inadimplemento do executado quanto ao cumprimento de obrigações ou termos contratuais do pacto firmado, conforme Decisão Monocrática n.º 3222 proferida em Conflito de Competência n.º 0033741-31.2023.8.26.0000 suscitado por este Juízo da Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial, julgado em 15/09/2023 pelo Relator Desembargador Cláudio Teixeira Villar, Órgão Julgador: Câmara Especial. 12- Repita-se, não se insere na competência desta Vara Regional Empresarial o processamento e julgamento de execução por título extrajudicial ainda que fundado em contrato de natureza empresarial, mas, tão somente, as ações principais, acessórias e conexas que versem sobre o tema, ou, em outras palavras, que sirvam para discutir o contrato em si, e não as obrigações continuadas que dele possa decorrer. 13- O objeto de análise e a competência da Vara Regional Empresarial se restringem ao contrato, e não às relações continuadas de direito das obrigações decorrentes do contrato. 14- É irrelevante a causa subjacente.
Nem mesmo eventual questionamento do contrato em embargos à execução é capaz de alterar ou modificar a competência. 15- Isto porque o artigo 103 do Regimento Interno do E.
TJSP define que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (grifei). 16- Com efeito, apesar de o processo envolver contrato de sociedade em conta de participação, em se cuidando de ação de execução, ainda que fundado em contrato de investimento de sociedade em conta de participação, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Vara Cível, pois, repita-se, inexiste discussão acerca do próprio contrato, mas apenas do seu adimplemento, de cunho obrigacional. 17- Importante ressaltar que a própria Seção de Direito Privado do E.
TJSP pacificou o entendimento de que em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, conforme Enunciado n.º 2 da Presidência da Seção de Direito Privado, bem como pacificou que a competência é firmada pelo pedido inicial, não sendo suficiente para descaracterizá-la eventuais matérias ou circunstâncias trazidas pelo réu em sua defesa, ainda que decorrentes de competência de outra Subseção, conforme Enunciado n.º 03 da Presidência da Seção de Direito Privado. 18- Vale lembrar, por fim, que a jurisprudência da C.
Câmara Especial do E.
TJSP se firmou no sentido de realizar interpretação restritiva das normas que definem a competência das Varas Especializadas, "a fim de evitar indiscriminada ampliação da sua competência" (Conflito de Competência Cível n.º 0020839-80.2022.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, DJe 12.07.2022). 19- Portanto, tendo em vista que a matéria, objeto desta ação, não se refere a qualquer das hipóteses indicadas no artigo 3º da Resolução nº 877/2022 do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado de São Paulo, declaro, de ofício, a incompetência desta Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias Vara Regional Empresarial para processar e julgar a presente ação. 20- Determino a imediata redistribuição do feito para a 3ª Vara Cível da Comarca de LINS-SP. 21 Havendo conflito de competência, deverá ser arguido pelo DD.
Juízo que não acolher a competência declinada, conforme regra processual estampada no parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil. 22 Cumpra-se, anexando aos autos, em PDF, cópia da Resolução nº 877/2022. 23- Intimem-se. - ADV: ELCIO MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB 214294/SP), ELCIO MACHADO DA SILVA (OAB 109055/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:15
Declarada incompetência
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14/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 16:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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