TJSP - 1016468-86.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016468-86.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Flavio Lindolfo Lara -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1.995, aplicável de forma subsidiária a este procedimento.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, verificando-se a ocorrência de coisa julgada material que impede o prosseguimento da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes litigantes, o objeto da demanda e a causa de pedir são substancialmente idênticas àquelas já decididas no processo nº 1019429-05.2022.8.26.0053, que tramitou perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, tendo sido julgado improcedente por sentença proferida em 20 de outubro de 2023, transitada em julgado.
No processo anterior, o ora requerente já havia questionado a validade do mesmo procedimento administrativo nº 148/2015, alegando na petição inicial que foi "surpreendido com o bloqueio em razão de suspeita de fraude no processo de habilitação" e sustentando "a inércia da administração em deixar de instaurar procedimento administrativo em prazo razoável".
Esta alegação de "inércia em prazo razoável" constitui, em essência, o mesmo fundamento ora invocado sob a denominação de "prescrição da pretensão punitiva", uma vez que ambas as teses se fundamentam no decurso excessivo de tempo entre o fato gerador (bloqueio em 2007) e a instauração do procedimento (2015).
Ademais, na peça de réplica daquele processo, o autor já havia alegado expressamente "a falta da indicação do nome do defensor constituído na publicação" no Diário Oficial do Estado, argumentando que tal falha "impossibilitando de tomar ciência e interpor recurso, tornando nula a aplicação da penalidade".
Verifica-se, portanto, que o vício na intimação do advogado constituído também já foi objeto de apreciação judicial no feito anterior.
A sentença proferida nos autos nº 1019429-05.2022.8.26.0053 analisou detidamente o procedimento administrativo em questão, examinando toda a documentação pertinente e concluindo que "a decisão de fls. 139-140, proferida após o cumprimento de todos os ritos procedimentais e de viabilizado o contraditório e a ampla defesa ao requerente, concluiu que o processo de habilitação do autor ocorreu em desacordo com a legislação de trânsito".
Mais adiante, o magistrado declarou de forma expressa e categórica que "não há ilegalidade alguma quanto ao procedimento atacado, sobre o qual o autor esteve ciente desde a instauração".
Esta declaração judicial abrangente sobre a regularidade e legalidade do procedimento administrativo encompassa necessariamente tanto os aspectos temporais quanto os procedimentais, incluindo as questões relativas à prescrição e aos alegados vícios na intimação.
O Poder Judiciário já exerceu sua função jurisdicional de forma completa e definitiva sobre a matéria, reconhecendo a validade integral do procedimento administrativo e rejeitando todas as arguições de nulidade apresentadas pelo requerente.
Importante observar que o autor, na presente demanda, expressamente reconhece que "houve a apresentação do procedimento administrativo" no processo anterior, o que lhe "possibilitou melhor analisar os documentos que não teve acesso antes da propositura da demanda".
Contudo, tal circunstância não tem o condão de afastar a coisa julgada, uma vez que os fundamentos ora apresentados, mesmo que com roupagem jurídica diversa, referem-se aos mesmos fatos e ao mesmo procedimento administrativo já analisado pelo Judiciário.
A tentativa de apresentar a questão temporal sob o enfoque técnico da prescrição quinquenal, invocando a Lei 9.873/1999 e o Decreto-lei 20.910/1932, não altera a substância da causa de pedir, que permanece sendo o questionamento da validade do procedimento administrativo em razão do lapso temporal entre o bloqueio e a instauração.
Da mesma forma, o aprofundamento da argumentação sobre o vício na intimação do advogado constituído não configura causa de pedir nova, tratando-se apenas de desenvolvimento mais detalhado de alegação já apresentada nos autos anteriores.
A coisa julgada material, prevista no art. 505 do CPC, opera quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre demandas, impedindo que seja novamente apreciada questão já decidida definitivamente.
Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da res iudicata: as partes são idênticas (Flavio Lindolfo Lara versus DETRAN-SP), o pedido possui o mesmo conteúdo substancial (invalidação do procedimento administrativo nº 148/2015) e a causa de pedir, embora apresentada com maior tecnicismo jurídico, refere-se aos mesmos fatos e fundamentos já apreciados na demanda anterior.
O ordenamento jurídico não admite o rejulgamento de questões definitivamente decididas, sob pena de violação da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do Estado de Direito, impedindo que as partes sejam submetidas indefinidamente à incerteza sobre questões já pacificadas pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP) -
12/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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08/09/2025 18:58
Mudança de Magistrado
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14/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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