TJSP - 0004217-23.2024.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004217-23.2024.8.26.0624 (processo principal 1003553-77.2021.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Maria Madalena Vieira de Almeida - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 192/200: Trata-se de impugnação ao laudo pericial, formulado pelo Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que o perito judicial, de forma alternativa, aplicou a tese do Tema 677 do STJ e, que cabe ao perito atualizar o valor homologado, com os consectários legais (correção monetária + juros remuneratórios) de forma correta o recálculo do contrato objeto dos autos até a data do depósito judicial efetuado pelo Banco.
Aduz que inexiste condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e multa do artigo 523 do CPC.
Requereu a procedência da impugnação.
Manifestação da exequente a fls. 211, concordando com os esclarecimentos do perito judicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem, o cumprimento de sentença foi iniciado em 30/07/2024, tendo o executado promovido o depósito judicial em 16/08/2024 (fls. 53).
Foi deferido o levantamento do valor incontroverso (R$ 244.871,43).
Consoante se aprecia dos autos, a parte exequente objetiva o recebimento de quantia correspondente a saldo remanescente, inclusive com base na aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante já tenha decidido de modo diverso, não há como afastar o entendimento já pacificado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça e também amplamente agora adotado pela jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça quanto ao Tema 677 revisado: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Realmente, a aplicação imediata ou não da revisão do Tema 677 do C.
STJ recentemente modificado pelo Acórdão do REsp 1.820.963/SP de 16/12/2022, gerou controvérsia, havendo decisões prolatadas nos dois sentidos, com parte das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça entendendo pela necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes.
A C. 17ª Câmara, inclusive, vinha se pronunciado no sentido dessa inaplicabilidade imediata do citado tema diante da modulação de seus efeitos em observância à segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI, CF/88, aplicando-se tão somente para fatos ocorridos após a fixação do novo Tema 677.
Todavia, houve revisão por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do entendimento sobre os temas que rotineiramente são submetidos à apreciação, entendendo-se por adotar o novo posicionamento para fins de aplicação imediata do Tema 677 do C.
STJ.
Isso porque, a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
CITAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas tão somente a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro.
Precedente da Corte Especial. 2.
No caso em apreço, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3.
Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite nesta Corte. 5.
Agravo conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.118/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3.
Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5.
Agravo interno parcialmenteconhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Igualmente, esse passou a ser o entendimento dominante deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO 5/9 Agravo de Instrumento nº 2336563-80.2023.8.26.0000 - Mairinque PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXTRAJUDICIAL Reexame de acórdão na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil Pretensão de cobrança de correção monetária e juros de mora sobre o valor depositado em juízo - Possibilidade Hipótese em que o C.
STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 677), revisou o próprio entendimento para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Aplicação do novo entendimento jurisprudencial que deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo n. 2117990-46.2021.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Renato Rangel Desinano, j. 27/02/2024).
Agravo de instrumento.
Ação Civil Pública.
Caderneta de Poupança.
Expurgos Inflacionários.
Decisão guerreada que indeferiu pedido de aplicação imediata da revisão do tema 677 do STJ.
Insurgência manifestada pela parte exequente.
Cabimento.
Termo final de atualização do valor devido.
Reflexão sobre o tema, com alteração do entendimento anterior.
Depósito judicial realizado pelo banco que tem finalidade única de garantia do juízo e não faz cessar a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos determinados no título executivo judicial.
Aplicabilidade do Tema 677 do STJ: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Efeito vinculante imediato, conforme previsto no artigo 1040 do CPC.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo 2005807-30.2024.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Provado, rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 01/03/2024).
Nesse contexto e diante do novo entendimento da Corte Superior, não há como desconsiderar que o depósito inicial promovido pelo banco, se deu em mera garantia e não tem natureza de pagamento, sem afastar os consectários de sua mora.
Ademais, relativamente à incidência dos honorários advocaticios e da multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito em garantia, cabe claramente a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, o que foi atendido nos autos e, consta expressamente da decisão de fls. 40.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 192/200 e homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado a fls. 183/186 (nov/2024 = R$ 52.865,18).
Intime-se o banco executado, para no prazo de 15 dias, efetuar o depósito devidamente atualizado.
Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉIDS (OAB 19999A/AL) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 06:13
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:16
Nomeado Perito
-
08/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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