TJSP - 1004262-40.2024.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004262-40.2024.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Sos Animal Clinica Veterinaria - Relação: 0318/2025 Teor do ato:
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Observo que as regras de competência territorial, fixadas pelo artigo 4º, da Lei 9.099/95, não foram verificadas pela parte autora, isto porque o domicílio da parte requerida, apontado na inicial indica outra Comarca, qual seja, Guaratinguetá-SP.
Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, tratando-se a presente ação de Cobrança, como pretende a parte autora, a sua interposição deveria ocorrer no domicílio do(a) ré(u), carecendo, assim, este Juizado Especial de competência territorial para análise da causa.
A apreciação da competência territorial em sede de Juizado Especial Cível apresenta contornos diferenciados do processo civil comum, isto porque, consoante o art. 51, inciso III, da Lei nº 9099/95, autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Tal postura também está consubstanciada no Enunciado nº 89 do FONAJE, senão vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ)." Ante o exposto, JULGO EXTINTO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9099/95, tendo em vista o reconhecimento da incompetência territorial.
Não há condenação em custas, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Advogados(s): Larissa dos Santos Cruz Seabra Casella (OAB 389243/SP) - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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