TJSP - 1526354-12.2025.8.26.0228
1ª instância - 22 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1526354-12.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - - NATÃ DE SOUZA SANTOS RODRIGUES - Cuida-se de autos digitais, de forma que todo e qualquer peticionamento deverá dar-se no ambiente digital, seguindo as regras dispostas na Resolução nº 551/11, artigo 7º, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem (artigo 41 do CPP).
Não vislumbro as hipóteses para sua rejeição (artigo 395 do CPP).
Advirto, porque absolutamente necessário, que, malgrado o disposto no artigo 55 da Lei Federal n.º 11.343/2006, mas atento ao comando que emerge do artigo 394 e seguintes do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do rito ordinário se mostra mais benéfica ao réu, com interrogatório ao final (artigo 400 do CPP), máxime tendo em mira que, quando do advento da Lei de Drogas, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção ou reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade de que o réu apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra.
Logo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório, não se vê diferença substancial entre o procedimento especial e o procedimento comum que venha a macular o processo, ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que o réu apresente uma defesa escrita.
Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade.
Sobre o tema: Habeas Corpus Criminal nº 2121121-97.2019.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de julho de 2019, rel.
Desembargador DINIZ FERNANDO; Apelação nº 0006344-13.2015.8.26.0247, da Comarca de Ilhabela, 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j.
Em 10 de maio de 2018, rel.
Desembargadora ELY AMIOKA; Apelação nº 0000867-78.2016.8.26.0536, da Comarca Praia Grande, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de março de 2018, rel.
Desembargador GERALDO WOHLERS; Apelação Criminal nº 0000495-06.2015.8.26.0556, Comarca de Araraquara, j.
Em 09 de agosto de 2.017, rel.
Desembargador GERALDO PINHEIRO FRANCO; Revisão Criminal nº 0066812-05.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 31 de outubro de 2017, rel.
Desembargador AIRTON VIEIRA; Apelação nº 0009481-17.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 22 de março de 2017, rel.
Desembargador GUILHERME G.
STRENGER; Apelação nº 0006974-83.2016.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de fevereiro de 2017, rel.
Desembargador FERNANDO TORRES GARCIA; Apelação nº 0001113-71.2014.8.26.0495, da Comarca de Registro, 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 8 de março de 2016, rel.
Desembargador EDSON BRANDÃO; Apelação nº 0087770- 90.2014.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 19 de outubro de 2015, rel.
Desembargador PÉRICLES PIZA; Apelação nº 0000358-42.2011.8.26.0272, da Comarca de Itapira, 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 16 de dezembro de 2015, rel.
Desembargadora IVANA DAVID; Apelação nº 3001923-18.2013.8.26.0337, da Comarca de Mairinque, 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 26 de fevereiro de 2015, rel.
Desembargador.
SOUZA NERY; Habeas Corpus Criminal nº 2135062-17.2019.8.26.0000, da Comarca de Santa Bárbara D Oeste, 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 1º de agosto de 2019, rel.
Desembargador LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Revisão Criminal nº 0137316-41.2012.8.26.0000, da Comarca de Pontal, 7º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 29 de agosto de 2013, rel.
Desembargador HERMANN HERSCHANDER.
Assim sendo, presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, RECEBO a denúncia ofertada em desfavor do réu KAIQUE RODRIGUES DE ARAUJO e NATÃ DE SOUZA SANTOS RODRIGUES.
Proceda-se às comunicações iniciais (art. 393, inciso I, das NSCGJ).
Citem-se os réus no estabelecimento prisional em que se encontram (CDP Osasco I), para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (artigo 396 do CPP), devendo também ser intimados da audiência designada, fazendo constar as advertências de praxe.
Intimem-se as defensoras de ambos os réus (Natã dra.
Patricia Aparecida Bagnato, OAB/SP 417.274, e Giovana Aparecida Cardoso, OAB/SP 413.585; Kaique dra.
Jeane Aparecida Gomes da Silva, OAB/SP 337.116) para os fins e efeitos do artigo 396-A do CPP.
Intime-se a defensora do réu Kaique, ademais, para regularizar sua atuação no feito, acostando-se a procuração ad iudicia.
Oferecidas as respostas, tornem conclusos.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 7 de outubro de 2025, às 13h30min.
Intimem-se e requisitem-se os réus.
Requisitem-se as testemunhas guardas civis metropolitanos (fls. 15/16 e 17/18).
Se constatado que testemunha arrolada ou mesmo réu tenha mais de um endereço cadastrado nos autos, ou se sobrevierem outros endereços aos autos, todos a serem diligenciados para efetividade do processo, e levando-se em conta a proximidade da audiência una, os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade da Justiça, AUTORIZO a expedição de mais de um mandado concomitante para desenredo das intimações em endereços diversos, com o fito de não prejudicar o ato já atermado, na esteira do art. 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ.
Cobre-se junto à Delegacia de Origem a vinda aos autos dos laudos requisitados junto ao IML e ao IC (laudo do exame químico-toxicológico), cobrando-se também junto ao Instituto de Criminalística.
Após a juntada do laudo de exame químico-toxicológico, defiro a incineração da droga apreendida nestes autos, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n.º 11.343/06, observando-se o disposto nos artigo 170 do CPP, e artigo 521 e seguintes das NSCGJ do Estado de São Paulo, e Comunicado CG 2225/2018, razão pela qual deve a z. serventia oficiar comunicando a autoridade policial, que enviará informações sobre as providências, caso a providência já não tenha sido adotada em sede de audiência de custódia.
No mais, ratifico a decisão que converteu as prisões em flagrante em prisões preventivas, inalterado o panorama de fato até o momento.
Bem por isso, então, deverá a serventia atentar ao Comunicado CG n.º 78/2020: "A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Senhores Diretores dos Ofícios Judiciais com competência CRIMINAL o rigoroso cumprimento do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal).
Para tanto, no 85º dia da decretação da prisão, caberão aos Diretores dos respectivos Ofícios Judiciais, incontinenti, encaminhar os autos à conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito".
Fls. 115/116, item 5 Trata-se de arquivamento de inquérito promovido pela i. representante do Ministério Público.
De fato, não há elementos que indiquem que o investigado João Vittor de Jesus Almeida tenha envolvimento na comercialização das drogas ou esteja vinculado de qualquer modo à conduta dos denunciados, bem como nada de ilícito foi encontrado em sua posse, o que não permite a persecução penal em seu desfavor.
Assim, DEFIRO o arquivamento do inquérito em relação ao investigado João Vittor de Jesus Almeida e o faço com fulcro no artigo 395, III, ressalvado o quanto inscrito no artigo 18, todos do Código de Processo Penal.
Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP), JEANE APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 337116/SP), GIOVANA APARECIDA CARDOSO (OAB 413585/SP) -
17/09/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 01:30:00, 22ª Vara Criminal.
-
17/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:33
Recebida a denúncia
-
16/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:28
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
09/09/2025 09:10
Evoluída a classe de 279 para 300
-
08/09/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 12:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/09/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 01:00
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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06/09/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
06/09/2025 11:29
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
06/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 10:23
Mudança de Magistrado
-
06/09/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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06/09/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
05/09/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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