TJSP - 1001921-09.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001921-09.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vicente Batista Primo - Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, em que pese a Lei 1060/50, em seu artigo 4ª, disciplinar que bastaria mera declaração para a concessão dos benefícios requeridos, entendo que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos revogou o artigo 4º da Lei 1060/50 (JTJ-LEX 196/239), pois, "comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, meramente, se afirmar necessário no sentido da lei de assistência judiciária "(JTJ - 228/199). À vista disso, "a declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeira para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça se inexistentes outras provas que comprovam a necessidade" (RT 746/258).
Não é demais ressaltar que o Ilustre Min.
Barros Monteiro (REsp nº 178.224/RS, in RSTJ 117/449) anotou que "o beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não tratar-se de pessoa pobre".
Neste sentido, vale ressaltar que para o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, o Enunciado 116 do FONAJE, aprovado no XX Encontro em São Paulo/SP, estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, ficando claro, portanto, que se a comprovação da pobreza é admitida para o rito sumaríssimo, que se caracteriza pela simplicidade, informalidade Pelo exposto, DETERMINO que, para a análise da concessão do benefício da Justiça Gratuita, apresente o(a) autor(a) em 5 dias prova documental da alegada pobreza (holerites, declaração de Imposto de Renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo), sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: JOSE CESAR SIMOES SANCHES (OAB 405969/SP) -
27/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:03
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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