TJSP - 1001201-60.2025.8.26.0187
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Fartura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:44
Não confirmada a citação eletrônica
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09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001201-60.2025.8.26.0187 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Dionisia Alves Pereira - - Sandra Aparecida Mello das Chagas - - Gilsara Miranda de Lima -
Vistos. 1- De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária é medida excepcional porque provoca diferimento do contraditório, sendo que, para tanto, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ressalte-se, ainda, que neste momento processual, ante a falta de citação da parte contrária, é prematura a concessão da tutela antecipada pleiteada, certo que a matéria contém questões de alta indagação, que merece acurada análise e produção de provas.
Assim, em que pesem os argumentos alinhavados pela parte autora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando que a análise da existência dos pressupostos para a concessão da medida somente poderá ser feita, com segurança, depois da resposta da ré.
Assim, deve-se aguardar a vinda da contestação 2- CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe e INTIME-SE para apresentar contestação, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
A entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa juntamente com a contestação. 3- Com a juntada, intime-se o(a) requerente para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica da contestação ofertada, caso queira. 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para sentença, caso não haja a pretensão de produção de outras provas ou se as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Cite-se e intime-se. - ADV: LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP) -
08/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/09/2025 18:51
Conclusos para decisão
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22/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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