TJSP - 1003824-96.2021.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003824-96.2021.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Hortencia Mendes Batista - Gustavo José Batista - - Luciane Aparecida Batista Pessarelo - - Guilherme Mendes Batista - 1- Por primeiro, em que pese a juntada do Procedimento Administrativo perante a Fazenda Estadual para apuração do ITCMD e das guias de recolhimento dos impostos devidos e seus comprovantes de pagamento (fls. 104/114), tem-se que quanto ao ITCMD, anoto que o acórdão proferido em 26/10/2022 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1896526(2020/0118931-6 de 28/10/2022), foi dado parcial provimento ao Recurso Especial do Distrito Federal, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva no TEMA 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (negritei).
Assim, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD). 2- DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao espólio, uma vez que é composto por um único imóvel, o que evidencia a hipossuficiência econômica do acervo.
Anote-se. 3- No mais, tem-se que o plano de partilha será homologado por sentença, passando a integrá-la, razão pela qual é imprescindível que o referido plano atenda, de forma minuciosa, aos requisitos previstos no art. 653 do Código de Processo Civil.
Analisando o plano de partilha apresentado às fls. 72/73, verifica-se que não consta expressamente a identificação da viúva meeira, com sua devida qualificação; não há descrição do imóvel partilhando-se, tampouco o número da matrícula ou indicação do cartório de registro de imóveis competente; os herdeiros não estão devidamente qualificados; além de não haver qualquer menção à existência ou inexistência de dívidas do espólio.
Ante o exposto, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo plano de partilha, com as seguintes correções: 1- Identificação expressa da viúva meeira, com nome completo, CPF, RG e filiação; 2-Apresentar a descrição completa do imóvel, com número da matrícula e o respectivo cartório de registro de imóveis; 3- Qualificar adequadamente todos os herdeiros; 4- Informar a existência ou inexistência de dívidas do espólio; 5- Inclusão de menção expressa à cessão da meação, com reserva de usufruto (cf.
TERMO DE DOAÇÃO DE MEAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO de fls. 79/80); 6- Indicar expressamente a localização (folha dos autos) dos documentos mencionados (ex: certidão de matrícula, certidões negativas, documentos de identificação), a fim de viabilizar a conferência pelo Juízo.
Após, voltem os autos conclusos visando análise da homologação da partilha.
Intime-se. - ADV: ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP), LUIZ NUNES PEGORARO (OAB 155025/SP), ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP), ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP), ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP) -
25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
09/11/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 17:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
09/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 16:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/01/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 13:20
Decisão
-
03/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2021 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2021 17:09
Proferido Despacho
-
22/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2021 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2021 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 13:08
Expedição de Carta.
-
06/04/2021 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 07:59
Conclusos para decisão
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05/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:53
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 10:10
Juntada de Ofício
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08/03/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2021 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2021 08:58
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2021 17:12
Decisão
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04/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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23/02/2021 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/02/2021 14:48
Mudança de Classe Processual
-
22/02/2021 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2021 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
18/02/2021 18:57
Decisão
-
18/02/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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