TJSP - 4000210-79.2025.8.26.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000210-79.2025.8.26.0301/SP AUTOR: ROBERTA RAMOS DE MACEDOADVOGADO(A): VITOR YUJI FUJIHARA (OAB SP452972)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda consumerista, onde a requerente configura-se como consumidora e a empresa requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Bem por isso, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Diploma Legal, sendo da empresa requerida a incumbência da comprovação, diante da hipossuficiência técnica da autora.
Acerca da preliminar arguida pela requerida, de ilegitimidade de parte, rejeito-a. A jurisprudência pátria, incluindo a do C.
Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que empresas que integram o mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis para o cumprimento de ordens judiciais, notadamente em casos que envolvem o provedor de aplicação de internet WhatsApp.
O fato de a empresa controladora estar sediada no exterior não obsta a aplicação da legislação brasileira, conforme se infere do art.75, X, e §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é pacífico que a "empresa que integra o mesmo grupo econômico daquela que detém a responsabilidade pelo provedor de aplicação de internet pode responder em juízo" (STJ – Ag Int no REsp n. 1.831.328/SP). No mais, intimem-se as partes a informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de cinco dias.
Para o caso de interesse na oitiva de testemunhas, indiquem as partes, no máximo de três, informando endereço válido de e-mail e/ou número de telefone celular para envio de "link" para participação de audiência por videoconferência, sendo oportunamente designada, se o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos.
Intimem-se. -
29/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:54
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:13
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 13:26
Determinada a citação
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29/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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