TJSP - 4000054-91.2025.8.26.0301
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000054-91.2025.8.26.0301/SP RÉU: ATACADAO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda consumerista, onde a requerente configura-se como consumidora e a requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma e, diante da verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo Diploma Legal, sendo da empresa requerida a incumbência da comprovação, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Por primeiro, ressalto que a contestação apresentada pela parte requerida, conforme evento 15, indica o valor da compra negada pela autora como sendo R$707,36, no entanto, conforme alegou a autora em pedido inicial, o referido valor foi adicionado à fatura com vencimento no mês de maio de 2025, a título de juros. O objeto da presente demanda são duas compras cuja realização foi negada pela autora, sendo o valor de cada uma, R$1.200,00 (evento 01).
Acerca das preliminares arguidas pela empresa requerida, rejeito a de ilegitimidade de parte, uma vez que esta compõe a cadeia de consumo, sendo legítima para compor o polo passivo da presente ação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a parte autora efetuou tentativa de resolver a situação junto ao Procon, antes do ajuizamento da presente.
Ademais, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para acionamento do Poder Judiciário.
Indico como ponto controvertido, a realização das compras categoricamente negadas pela autora, em 28/03/2025, a justificar os lançamentos em sua fatura para pagamento.
No mais, intimem-se as partes a informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos. Int. -
29/08/2025 15:28
Juntado(a)
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14/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 13:39
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:15
Determinada a intimação
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18/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 14:38
Juntada de Petição - ATACADAO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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05/06/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:59
Determinada a citação
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05/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:03
Juntado(a)
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05/06/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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