TJSP - 1003541-04.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003541-04.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicio Gonzaga Delfino - Facto Financeira S/a.-crédito, Financiamento e Investimento - Vistos etc.
Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Dependem de prova os seguintes fatos considerados controvertidos e relevantes: a ocorrência de contratação voluntária e legítima pelo autor.
Defiro a produção de prova pericial oportunamente requerida.
Apresentou a ré o suposto contrato assinado digitalmente pela autora, como se vê a fls. 200/212, além da selfie e cópia dos documentos deste.
Mesmo assim, a demandante continua sustentando a inexistência da referida contratação, o que impõe a deflagração da fase processual probatória. É imprescindível a perícia técnica para apurar a autenticidade ou não do suposto documento. É do banco réu, ora credor, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, a assunção da obrigação pelo devedor.
Nomeio perito na pessoa de RINALDO DONIZETE DE FREITAS, CPF *71.***.*02-90, email:[email protected],independentemente de compromisso.
Com a fixação dessa verba, providencie a requerida o respectivo depósito em 5 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o expert para iniciar os seus trabalhos, apresentando o laudo em até 60 (sessenta) dias.
Acerca do ônus de tal despesa processual, vem decidindo o TJSPem situações análogas: Prova Perícia grafotécnica Agravada que impugnou a assinatura a ela atribuída, inserida em cédula de crédito bancário - Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual produziu o documento Cabimento - Aplicação do art. 429, II, do atual CPC Fato de a agravada ser beneficiária da justiça gratuita que é irrelevante para o deslinde da questão - Banco agravante que deve arcar com o custeio da perícia no tocante ao documento por ele apresentado Agravo desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 2132943-15.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Fixo em 30 dias o prazo para a apresentação do laudo em cartório, contados da data do depósito.
O perito deverá comunicar a data e local do início da produção da prova, dando-se ciência às partes.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo legal.
Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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