TJSP - 1085568-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:09
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085568-31.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lilian Assunção -
Vistos.
Quando da distribuição do cumprimento de sentença é necessário o recolhimento das taxa judiciária de 2% do valor do crédito a ser satisfeito (sendo os valores mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03 (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), e da(s) taxa(s) para envio de intimações por meio eletrônico (R$ 32,75 por parte a ser intimada por meio eletrônico, na Guia FEDTJ 121-0), nos termos do art. 2º, XIII e XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. o Novo Provimento CSM nº 2.739/2024, Anexo V, observando-se o código correto da guia.
Portanto, emende a parte autora a inicial com a comprovação do recolhimento correto dos valores para custeio das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico.
Prazo: 15 dias.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
08/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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