TJSP - 4000204-09.2025.8.26.0128
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cardoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000204-09.2025.8.26.0128/SP AUTOR: ANDRESSA VENANCIO CANUTOADVOGADO(A): RENATA CECÍLIA BORGES DOS SANTOS (OAB SP523826)ADVOGADO(A): ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB SP389475)ADVOGADO(A): ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB SP451465) DESPACHO/DECISÃO Narra a autora que em 08.01.2025 tomou conhecimento da realização de uma transação financeira em sua conta que possui junto ao requerido, que consistia em um pagamento realizado via PIX no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal transação foi lançada em seu cartão de crédito, sem qualquer autorização.
Requer, a tutela de evidência para a suspensão das cobranças, o desbloqueio de seu cartão de crédito, a remoção de seu nome dos cadastros do SPC e SERASA e a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente. Por oportuno, resta aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente. No presente caso, apesar da relevância dos argumentos apresentados, necessário se mostra o contraditório.
Pois não é possível vislumbrar neste momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há nos autos documentos capazes de comprovar as alegações da autora no que diz respeito ao pagamento de suas faturas e, ainda, na inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante desses elementos, não é caso de deferimento da liminar pretendida.
Tendo em vista a experiência no sentido de que instituições financeiras dificilmente celebram acordo em quaisquer tipos de ações, e considerando, ainda, que a qualquer tempo as partes poderão compor-se amigavelmente ou solicitar a designação de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designar data para realização da solenidade indicada.
Cite-se a ré para oferecer contestação, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo lapso temporal terá início a contar da efetiva prática do ato processual, conforme as disposições contidas na Lei 9.099/95, Após, à replica, se o caso, e conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Int.-se. -
25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:09
Determinada a citação
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25/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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