TJSP - 1022793-63.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022793-63.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Claudinelia Maria da Silva - Dual Risos Clinica Odontológica Ltda - Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por CLAUDINÉLIA MARIA DA SILVA contra a DUAL RISOS CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
A autora aduziu, em resumo, que contratou serviços odontológicos que foram realizados pela ré e que em decorrência de defeitos na prestação, caracterizados pela conduta imprudente e negligente do profissional que prestou o serviço, sofreu prejuízos materiais, morais e estéticos.
Requereu o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e, quanto ao mérito, o ressarcimento dos valores pagos, indenização por danos morais e estéticos no montante de R$10.000,00 cada.
A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (ff. 44/45).
A ré apresentou contestação (ff. 51/78).
Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor da autora e suscitou a inépcia da inicial.
Afirmou que não teria sido formulado pedido certo quanto à indenização por danos materiais ao final da petição inicial e que o pedido de danos morais constou em duplicidade.
No mais, afirmou que os serviços foram prestados a contento e que não haveria causa para ressarcimento dos valores e não há dano moral indenizável.
Houve réplica (ff.98/103) Instadas a especificarem provas, a autora requereu produção de prova pericial, oral e documental complementar (f. 103), a ré requereu prova oral e pericial odontológica (f. 104). É o relatório. 1- Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a ré sustenta que a autora não produziu provas mínimas acerca da hipossuficiência.
No entanto, foram juntados holerites (ff. 35/36,39) e carteiras de trabalho (ff. 37 e 40/43), que demonstram que a renda familiar da autora é compatível com a benesse da gratuidade.
REJEITA-SE, pois, a preliminar. 2- Quanto à preliminar sobre a inépcia da inicial, a ré afirmou que embora tenha havido menção aos danos materiais, a autora não formulou pedido expresso de indenização nesse sentido.
Ademais, o pedido de indenização por danos morais teria sido feito em duplicidade.
Sobre o dano material, verifico que consta na petição inicial um capítulo específico sobre o ponto (ff. 14/15), tendo a autora requerido o ressarcimento dos valores gastos, ao passo que há indicação de que houve o pagamento de R$8.000,00 (f.03).
Assim, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, entende-se que a autora pleiteou a condenação à indenização por danos materiais de R$8.000,00, correspondente ao reembolso dos valores dispendidos pelo tratamento.
Em relação os danos morais, verifica-se que, ao final da petição inicial, a autora repetiu o pedido de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, conforme itens "b" e "d" (f.16).
Aparentemente, se trata de mero erro material.
A interpretação dos pedidos convence de que o pedido de indenização por danos morais se limitou a R$10.000,00.
Apesar do erro material identificado, os fatos foram narrados com a clareza suficiente para que fosse exercido o contraditória e a ampla defesa, de fora que a petição não se amolda ao disposto no art. 330, §1º, III do CPC.
REJEITA-SE, pois, a preliminar. 3 - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos:(i) se houve ou não falha na prestação do serviço odontológico prestado pela ré, (ii) a ocorrência danos estéticos; (iii) ocorrência de danos materiais; (iv) ocorrência de danos morais.
A relação estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora era destinatária final dos serviços de tratamentos odontológicos (ff. 21/22), enquadrando-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC, ao passo que a ré atuou como fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC. À luz da prova documental (ff. 21/26), há verossimilhança nas alegações da autora.
Ademais, a consumidora se encontra em situação de desvantagem técnica e econômica em relação à ré.
Assim, estão presentes os requisitos legais indicados no art. 6º, VIII, do CPC, razão pela qual, DEFIRO a inversão do ônus da prova somente de natureza técnica (itens "i" e "ii"), cabendo à autora o ônus da prova quanto aos demais pontos controvertidos (itens "iii" e "iv").
Diante da natureza técnica dos pontos controvertido e da inversão do ônus da prova, DEFIRO somente a perícia odontológica requerida pela parte ré, que adiantará os honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil).
Assim, INDEFIRO os pedidos de prova oral e documental, ressalvando-se a juntada de documentos nos termos do art. 435, do CPC. 4- Nomeio perito Thiago Herbert dos Santos, e-mail thiagoherbertdossantos@gmail. 5 - Nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a perita a dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias.
Esclareço desde logo às partes e ao perito que, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método e/ou da bibliografia pertinente e a resposta conclusiva aos pontos controvertidos e a todos os quesitos apresentados, desde logo dispensada a transcrição e/ou repetição das manifestações processuais das partes.
Para realizarem seu trabalho, poderão o perito e os assistentes técnicos se valer de de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (parágrafo 3º).
Por fim, nos moldes do parágrafo 2º, É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado e aos auxiliares do juízo cadastrar a petição com o tipo apropriado (38020 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico ou 38039 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais).
Int. - ADV: FABIANA DE LIMA CAMARGO (OAB 293400/SP), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 04:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 11:41
Expedição de Carta.
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09/10/2024 11:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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