TJSP - 0035554-94.2024.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0035554-94.2024.8.26.0053 (processo principal 1031650-20.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Pedro Garcia Costa -
Vistos.
A impugnação das executadas não comporta acolhimento.
Com efeito, a intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico é considerada pessoal, de sorte que não se verifica ofensa a Sumula 410 do STJ.
Neste sentido, o art. 183 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, o Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre processo judicial eletrônico, prevê: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." O acordo administrativo supostamente celebrado entre as Fazendas Estadual e Municipal, por sua vez, não pode ser oponível ao exequente.
Isso porque, de acordo com a Lei nº 8.080/90, há responsabilidade de todos os entes públicos, não só da União, com descentralização dos serviços para os Estados e Municípios.
Isto significa dar cumprimento ao disposto na Constituição de 1988, sem que se possa aventar de violação ao princípio da isonomia, mesmo porque a Carta Federal dispõe sobre ser a saúde direito de todos, inadmitindo privilégios ou prevalência de interesses individuais sobre o coletivo. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a responsabilidade de fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos médico-hospitalares aos hipossuficientes ser solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante o art. 23, inc.
II, da Constituição Federal.
Além do mais, em incidente de cumprimento de sentença, não tem lugar discussão sobre distribuição de competências entre os entes públicos no que diz respeito ao dever de prestar serviços de saúde aos cidadãos.
Vale ressaltar, ainda, que é inegável a demora das executadas em cumprir a obrigação de fazer tendo em vista que a tutela de urgência foi concedida para entrega do medicamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Como é cediço, cabe ao juiz adotar medidas, de ofício ou a requerimento da parte interessada, para dar efetividade à jurisdição.
A multa diária, para o caso que envolve saúde, como providência que assegura o cumprimento de ordens judiciais dessa natureza, tem previsão legal e atende a relevância dos direitos envolvidos.
Friso que as executadas sequer demonstraram nos autos ter havido o cumprimento da determinação judicial.
Além disso, se o valor em execução atingiu cifra considerável, isso se deve a recalcitrância injustificada das entidades executadas, de modo que não se cogita de sua redução em fase de cumprimento de sentença, sob pena de premiar-se o descumprimento imotivado de ordem judicial que impôs o cumprimento de obrigação de fazer.
Destarte, REJEITO a impugnação à execução de multa diária intentada pelas executadas.
Em razão da sucumbência, arcarão as impugnantes com o pagamento das custas e dos honorários, estes fixados no mínimo legal, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado pelo exequente, conforme os patamares do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Todavia, diferentemente do postulado pelo exequente, a execução contra a Fazenda Pública segue o rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processual Civil, mediante expedição de ofício requisitório.
Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo e discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.
Decorridos 90 (noventa) dias sem a promoção do peticionamento eletrônico pela parte interessada para fins de confecção do ofício requisitório, aguarde-se provocação no arquivo.
Intimem-se. - ADV: LUCAS PEREZ ECHEIMBERG (OAB 441249/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:07
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:19
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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