TJSP - 1007282-19.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007282-19.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Laercio Ferreira da Silva -
Vistos.
Bem analisados os autos, verifico que a solução da lide demandará certamente a realização de perícia para o fim de apurar se a prestação de serviços pela parte autora no período indicado efetivamente ocorreu em condições insalubres e qual o grau correspondente, prova pericial esta que não se confunde com o exame técnico do art. 10 da Lei n.º 10.153/2009 e do art. 35 da Lei n.º 9.099/95.
Por tal razão e com fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal, é inviável a tramitação do feito perante esta Justiça Especializada.
Nesse sentido, de se destacar o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados da Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer consistente no pagamento de adicional de insalubridade ajuizada contra o Município - Imprescindibilidade da realização de prova pericial para se definir a existência e o grau da insalubridade que demanda certa complexidade - Afastada a competência do Juizado Especial Cível - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei 12.153/09 - Entendimento jurisprudencial firmado por esta C.
Câmara - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP, Conflito de Competência Cível n.º 0001630-28.2022.8.26. 0000, Câmara Especial, Relator Desembargador Francisco Bruno, julgado em 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação ordinária para elevação do percentual de adicional de insalubridade - Recepcionista de centro de saúde municipal - Feito remetido ao Juizado Especial - Impossibilidade - Complexidade intrínseca da ação evidenciada - Necessidade de produção de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Precedentes desta C.
Câmara Especial - Inteligência do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei nº 12.153/09 - Conflito acolhido - Competência do suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Barretos). (TJ-SP, Conflito de Competência Cível n.º 0015349-48.2020.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Desembargador Renato Genzani Filho, julgado em 28/05/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de procedimento ordinário movida contra a Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento de prestação de serviço em condições insalubres/perigosas, bem como o grau de insalubridade, com seus consectários pecuniários - Distribuição para a Vara da Fazenda Pública com determinação de redistribuição ao JEFAZ - Necessidade de prova pericial, que não se confunde com o exame técnico do art. 10, Lei nº 10.153/2009 - Princípios da oralidade, da celeridade, da unirrecorribilidade e da gratuidade em primeiro grau prejudicados pela realização de perícia regida pelo Código de Processo Civil - Situação concreta a indicar necessidade de perícia técnica no local de trabalho do autor, afastando-se o mero exame técnico de prova existente nos autos - Prejuízo ao rito sumaríssimo - Competência da 1ª Vara Cível de Indaiatuba (suscitado). (TJ-SP, Conflito de Competência Cível n.º 0006037-82. 2019.8.26.0000, Câmara Especial, Relator Desembargador Fernando Torres Garcia, julgado em 10/04/2019) Na mesma esteira, outras decisões do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incompetência do Juizado Especial - Pretensão de ver reconhecido o direito ao adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre - Pedido que demanda a produção de prova pericial - Incompatibilidade com o procedimento do Juizado Especial - Deve a ação prosseguir em tramitação perante o juízo que proferiu a r. decisão agravada - Decisão reformada. (...) RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2290846-16.2021.8.26.0000, 2.ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, julgado em 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rito comum em que servidora pública municipal objetiva recebimento de adicional de insalubridade - Insurgência contra r. decisão que decidiu pela incompetência do Juízo Cível e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Demanda em que necessária a realização de prova pericial, incompatível com o rito do Juizado.
Precedentes.
Ação que deve tramitar pelo rito comum, na Vara comum.
R. decisão agravada reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2236552-14.2021.8.26.0000, 13.ª Câmara de Direito Público, Relatora Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, julgado em 03/03/2022) Posto isso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis locais, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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