TJSP - 1008228-16.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 14:56
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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15/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008228-16.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Generosa David Quintiliano -
Vistos.
Verifico que o autor é residente e domiciliado em Nhandeara/SP (fls.23).
Muito embora o requerido possua uma filial nesta cidade de Americana/SP, não consta nos autos a cópia do contrato ou outro documento justifique a escolha do foro.
Não se vislumbra a existência de fundamento legal para a propositura da ação nesta Comarca de Americana, quer pela leitura da inicial, quer pelas normas do CPC.
Não se ignora o teor da Súmula nº 33 do STJ, mas também não se pode admitir a propositura da ação em comarca escolhida pela parte sem fundamento legal, sob pena de ofensa ao principio do Juiz Natural.
Ademais, embora se trate de competência relativa, não se pode admitir que, por isso, o juiz atue como mero espectador.
Em casos semelhantes, decidiu-se: AÇÃO CONDENATORIA - Competência relativa - Declinação de oficio - Inadmissibilidade em tese, porém, admissível no caso por se tratar de absoluta falta de fundamento para o ajuizamento da ação na Comarca de Cândido Mota.
O sistema de distribuição instituído pelo CPC é garantia do jurisdicionado, que tem o direito de saber que será julgado pelo juiz natural e não pelo juiz escolhido pela parte contrária - Ainda que exista uma filial do Banco do Brasil S/A na Comarca de Cândido Mota, evidente que tal fato, por si só, não é suficiente para deslocar a competência da demanda.
A competência è a regra jurisdicional para que se possa verificar qual o foro/juízo que melhor possa apreciar de uma matéria - desde que, obviamente, as partes tenham alguma relação com o foro Recurso improvido. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990.10.176690-6, rel.
Des.
Pedro Ablas j. 04/08/2010). "A competência é fixada a partir das determinações constantes dos artigos 91 a 101; as modificações de competências estão previstas nos artigos 102 a 111, todos do CPC.
Pois bem, se se examinar o presente caso à luz de todos estes artigos, não há qualquer razão de direito, por mais distante, que pudesse autorizar o ajuizamento de feito no Foro Central da Comarca da Capital (...) "Evidentemente, bem agiu o MM.
Juiz, que não pode ser colocado na posição de mero expectador do feito - ele é o presidente do feito - ao entender que a parte não pode escolher o foro que lhe convém e, desta forma, só restava ao douto Juiz declarar de oficio a incompetência. "Relembre-se aqui, a propósito, que o sistema de distribuição instituído pelo CPC é garantia do jurisdicionado, que tem o direito de saber que será julgado pelo juiz natural e não pelo juiz escolhido pela parte contrária.
Por outro lado, a distribuição regular dos feitos interessa ao próprio funcionamento dos serviços judiciários, com comarcas distribuídas por todo o território nacional, exatamente para o melhor ordenamento da entrega jurisdicional." (TJSP - AI n° 7.030.614-0/01/ SP, Rel.
Des.
Manoel Justino Bezerra Filho, j. 15.12.2005).
Nesses termos, declino da competência e determino a redistribuição a ação à Comarca de Nhandeara/SP, domicílio do autor.
Intime-se. - ADV: LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP) -
03/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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