TJSP - 1001428-37.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:34
Suspensão do Prazo
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15/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001428-37.2025.8.26.0062 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça, sem dar conhecimento da ação ao réu(ré) até a apreensão do veículo. 2.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema Repetitivo 1132 do STJ), DEFIRO a medida LIMINAR pleiteada na petição inicial.
Expeça-se mandado para a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (Veículo: GM/ Vectra GT-X 2.0 MPFI 8V FlexPower, placa EUW9B88, chassi :9BGAV48J0BB297613, Renavam *03.***.*72-08, fabricado em 2011, modelo 2011), observando-se o § 2º, do art. 212, do CPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso necessário.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em relação ao cumprimento do mandado, observo que a Lei 13.043/14 alterou a redação do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69 para informar que os pedidos de busca e apreensão pautados em contratos garantidos por meio de alienação fiduciária poderão ser apreciados em plantão judiciário.
Todavia, é equivocada a interpretação de que a ordem de busca e apreensão sempre será urgente e sempre deverá ser processada em regime de plantão.
Para o processamento do pedido com urgência e em regime de plantão, o autor/interessado deverá trazer algum elemento probatório que confirme a localização do bem junto à comarca e possibilidade de desaparecimento, além indicar data e horário em que o localizador estará disponível para fornecer os meios para o cumprimento da diligência, para que se evite a emissão inútil de mandados de busca e apreensão com o desnecessário deslocamento de oficial de justiça atuante em regime de plantão.
Não sendo tomada a referida providência, a expedição do mandado para cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo deverá ocorrer em prazo comum. 3.
Cinco dias corridos após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 4.
Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 5.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados e comprovados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, neste feito, em cinco dias. 7.
Recolha o autor a taxa judiciária para bloqueio do veículo.
Uma vez recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 8.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Int. e dil. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP) -
12/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:50
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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