TJSP - 1000278-24.2025.8.26.0449
1ª instância - Vara Unica de Piquete
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000278-24.2025.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Maria de Oliveira -
Vistos.
Recebo as petições de fls. 44; 109/112 e 115/116 como emenda à inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A autora requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Todavia, a concessão de tutela antecipada pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, não se verifica a demonstração mínima da probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora não juntou aos autos documento hábil a comprovar a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Sem a comprovação da inscrição, não é possível aferir a existência da alegada negativação, tampouco analisar a pertinência da medida de urgência pleiteada.
Diante disso, ausente elemento indispensável para a formação do juízo de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela antecipada para exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Retire-se a tarja indicativa de pedido urgente, tendo em vista apreciação nessa data.
Int. - ADV: VINÍCIUS DE SOUZA SANTOS (OAB 452223/SP), JANAINA APARECIDA FLORENTINO DA SILVA (OAB 159254/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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