TJSP - 1501877-74.2023.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501877-74.2023.8.26.0201 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Garça -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GARÇA em face de MAXX.VAL AUTOMACAO LTDA, visando à satisfação de crédito tributário.
Após tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica por via postal e por Oficial de Justiça, o Exequente requereu o redirecionamento do feito ao sócio-administrador, Sr.
Emerson Aparecido da Conceição Fragoso.
Fundamenta seu pedido na certidão do Oficial de Justiça que atestou não ter encontrado a empresa em funcionamento no domicílio fiscal, o que, segundo o Município, configuraria a dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Exequente juntou, posteriormente, a Ficha Cadastral completa da JUCESP e o comprovante de inscrição no CNPJ, que aponta a situação cadastral da empresa como "ATIVA".
Decido.
O pedido de redirecionamento da execução fiscal merece acolhimento.
A responsabilização pessoal do sócio-administrador por débitos tributários da pessoa jurídica é medida de caráter excepcional, condicionada à comprovação de uma das hipóteses previstas no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 435, pacificou o entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça constitui prova suficiente para caracterizar o abandono das atividades no domicílio fiscal informado.
O Oficial, dotado de fé pública, dirigiu-se ao local e constatou que a empresa não mais operava ali, colhendo informações com vizinhos que corroboraram tal fato.
Tal diligência é o meio processual idôneo para verificar a situação fática da pessoa jurídica.
A não localização da empresa em seu domicílio fiscal, devidamente certificada, é o pressuposto fático que autoriza a aplicação da presunção de dissolução irregular estabelecida pela Súmula 435 do STJ.
Quanto à situação cadastral "ATIVA" constante no comprovante de inscrição no CNPJ, este dado, por si só, não é capaz de ilidir a presunção de dissolução irregular.
Pelo contrário, a manutenção de um cadastro ativo sem o correspondente funcionamento fático no endereço declarado reforça a tese de irregularidade.
A omissão em comunicar a mudança de endereço ou a paralisação das atividades aos órgãos competentes configura a "infração à lei" a que se refere o art. 135 do CTN, atraindo a responsabilidade do administrador.
Configurada, portanto, a presunção de dissolução irregular da sociedade, é cabível o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Determino a inclusão do sócio-administrador, Sr.
Emerson Aparecido da Conceição Fragoso, no polo passivo da execução.
Proceda-se à sua citação, nos termos da lei, para que pague o débito ou garanta a execução, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO SAVIO (OAB 298401/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP) -
13/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:12
Expedição de Carta.
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25/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 04:04
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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