TJSP - 4014686-49.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014686-49.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DANIEL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB SP503547) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita.
E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento etc., e não simples declaração unilateral do interessado.
De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária.
Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos.
Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual.
Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto.
Definitivamente, é relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza.
Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido.
De fato, tratando-se de poder-dever, o juiz deve "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", o que se amolda à hipótese em tela.
Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício.
Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora, ficando intimada para recolher as custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:45
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 12:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL GOMES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/09/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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