TJSP - 1014928-72.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014928-72.2024.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Azzurra Auto Taxi Ltda Epp - Fls. 44/45, 47/54 e 57/58: a penhora de salário, vencimentos, remunerações ou proventos de aposentadoria é vedada, nos termos do texto explícito e induvidoso do art. 833, inciso IV, do CPC: art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Da leitura do dispositivo, verifica-se que reconhece a impenhorabilidade dos valores essenciais à subsistência do executado.
No caso em tela, o extratode 45 e o documento de fls. 49provam que o executada utiliza a conta do Bradesco (agência 0106, conta corrente nº 0008962-1) para receber os proventos da sua aposentadoria pelo INSS - afinal, consta a fls. 45 expressamente no dia 05/08/2025 a rubrica "TRANSF.
PGT INSS 005016 - Valor: R$ 926,43" - e que o valor de R$ 875,23, bloqueado na referida conta, refere-se à aposentadoria depositada no dia 05/08/2025.
Em relação os valores bloqueados nas contas do Banco do Brasil, Nu Pagamentos S/A e Caixa Econômica Federal, respectivamente, nos valores de R$ 25,96, 40,25 e R$ 10,91 (fls. 52/53), visto que o executado não apresentou documentos comprobatórios da origem de tais numerários.
Logo, é o caso de acolhimento parcial do pedido de desbloqueio de valores, formulado a fls. 44/45.
Assim, nos termos do art. 833, IV, do CPC, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE exclusivamente do valor bloqueado na conta do Bradesco no valor de R$ 875,23, conforme fls. 49.
Se ainda não houve transferência, à serventia para promover o desbloqueio do valor pelo Sisbajud.
MANTENHO o bloqueio dos valores indicados a fls. 52/53, a saber, os valores de R$ 25,96, 40,25 e R$ 10,91, que totaliza o valor de R$ 77,12, e os CONVERTO EM PENHORA.
Oportunamente, transfira-se o valor de R$ 77,12 à conta judicial.
Caso contrário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome da parte requerida ou de seu advogado se tiver procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância reconhecida como impenhorável.
INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, visto que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis nos termos da lei processual civil, logo, o acesso a tais informações em nada contribuiria com a satisfação do débito exequendo.
INDEFIRO a quebra do sigilo bancário do executado, uma vez que a parte exequente não trouxe qualquer substrato fático-jurídico que o corrobore, muito menos demonstrou a configuração do requisito exigido no art. 1º, § 4º da da Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo bancário.
Eventual discordância à via própria.
No mais, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio de fls. 43 (válida até 30/08/2025).
Com o referido encerramento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, em que conste expressamente o abatimento da penhora de fls. 52/53 no valor de R$ 77,12, bem como para que indique bens penhoráveis da parte executada, de forma objetiva e específica, sob pena de extinção.
Ressalto que não serão deferidas novas pesquisas de bens e endereços ou a repetição destas sem justificativa/fundamentação pormenorizada/contextualizada aos termos do feito ou indícios sobressalentes da efetividade da providência requerida.
Intime-se o executado, por telefone (fls. 44) ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, para tomar ciência da presente decisão. - ADV: BARBARA VITÓRIA PALAURO DO AMARAL (OAB 454963/SP), RAFAEL BUENO DO AMARAL (OAB 409981/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:04
Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:00
Suspensão do Prazo
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04/01/2025 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:15
Expedição de Carta.
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18/12/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 14:58
Recebida a Petição Inicial
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17/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:58
Evoluída a classe de 436 para 12154
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16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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