TJSP - 4000065-88.2025.8.26.0441
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000065-88.2025.8.26.0441/SP AUTOR: ELOISA HELENA VIEIRA MARANHAO LELLISADVOGADO(A): RAPHAEL ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA (OAB SP407409) DESPACHO/DECISÃO “Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
Petição (evento 12): Recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Numa análise perfunctória dos autos, não se verifica o indício do direito da requerente.
A singela e unilateral declaração, no sentido de não ter contraído os empréstimos, não bastam para elidir a verossimilhança e legalidade do contrato bancário firmado entre as partes, havendo a necessidade de se comprovar a irregularidade das importâncias cobradas.
Não há, portanto, na presente fase de cognição não exauriente, elementos de convicção que autorizem a pretendida suspensão dos descontos, pois nota-se os descontos desde 2019, dependendo de dilação probatória.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA.
Suspensão dos descontos provenientes de 'empréstimos consignados' em folha de pagamento.
Alegação de incapacidade civil para firmar referidos contratos.
Inadmissibilidade.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2064949-09.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Afonso Bráz, Voto nº 12789 6 17ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2017); “TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Pretensão da recorrente de reforma da respeitável decisão que indeferiu a tutela antecipada Descabimento - Hipótese em que não estão presentes os requisitos que autorizariam a concessão da reclamada tutela antecipada RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049941-89.2017.8.26.0000, Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j.: 25.04.2017); Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória.
Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu Banco Pan S.A.
A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, diante do grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, contados da citação (ENUNCIADO 13 OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, consignando-se que não sendo contestada a ação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte ré tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Ficam as partes desde logo cientes de que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito ou prova meramente documental, os autos poderão ser remetidos à conclusão para imediata prolação de sentença, nos termos do Enunciado nº 16 do Conselho Superior do Sistema dos Juizados (Comunicado nº 116/2010).
Com a resposta, voltem conclusos.
Intime-se -
04/09/2025 12:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
02/09/2025 10:39
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 23:54
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOISA HELENA VIEIRA MARANHAO LELLIS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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