TJSP - 1501903-26.2020.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501903-26.2020.8.26.0315 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos, Pleiteia o Município fls. 210/213 medida de quebra do sigilo bancário (BACEN), alegando que realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação integral do crédito.
A medida não comporta deferimento.
Isto porque eventual quebra dos sigilos bancário da parte executada, ainda que as pesquisas retornem positivas, resultariam apenas em informações pretéritas, e ineficazes, para localização de bens e valores passiveis de penhora.
A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário em execuções frustradas como última ratio; vale dizer, quando os demais meios típicos e atípicos de satisfação do crédito se revelarem ineficazes e houver, simultaneamente, indícios de sonegação patrimonial fraudulenta.
A esse propósito, confira-se o entendimento desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAMO DEFERIMENTO DA MEDIDA VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Frustradas tentativas de constrição de bens e existentes indícios que indicam a adoção de artifícios visando a frustração da execução, cabível a determinação de quebra de sigilo fiscal/bancário da parte executada, mormente se a medida visa a efetividade da execução.
Agravo de Instrumento 2160295-16.2019.8.26.0000.
Relator: Adilson de Araujo. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/08/2019 Data de publicação: 08/08/2019 [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PERTINÊNCIA RECURSO PROVIDO PARA TAL FIM.
Conquanto a quebra de sigilo fiscal ou bancário se trate de instrumento voltado somente a situações extremas, sendo verdadeira garantia constitucional prevista no art. 5º, X, da CF, que impõe requisitos que a justifique sob pena de se configurar arbitrária, deve ser reconhecido que, no presente caso, esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados e de bens pertencentes aos executados, judicial ou extrajudicialmente, é admitida a quebra do sigilo fiscal ou bancário dos devedores para que o credor possa localizar bens que satisfaçam seu crédito, razão pela qual de rigor o provimento recursal. 2101793-50.2020.8.26.0000.
Agravo de Instrumento.
Relator: Paulo Ayrosa. 31ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/07/2020. [g.n.].
O que se extrai é que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação do quantum debeatur constante de título executivo.
In casu, todavia, não se vislumbra a presença das excepcionais circunstâncias aptas a justificar a gravosa medida pleiteada pela parte exequente, razão do indeferimento da medida pleiteada.
Intime-se. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2025 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 06:35
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 06:35
Expedição de Carta.
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17/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:23
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 22:24
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 21:49
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 01:15
Suspensão do Prazo
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22/04/2024 00:09
Suspensão do Prazo
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04/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:46
Ato ordinatório
-
02/11/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 06:25
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 06:22
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2022 23:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 23:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:33
Ato ordinatório
-
25/07/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 07:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
13/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 07:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2021 08:58
Suspensão do Prazo
-
17/09/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 19:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2021 16:25
Juntada de Outros documentos
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29/07/2021 16:25
Decisão
-
14/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
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14/05/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 12:48
Ato ordinatório
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10/04/2021 22:17
Suspensão do Prazo
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07/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2021 07:57
Expedição de Carta.
-
30/03/2021 02:57
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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