TJSP - 1057914-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057914-69.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Celso Ferreira Vasconcellos - - Lucélia de Sousa Lima Vasconcellos - Ante o recolhimento das custas de ingresso, é o caso de prosseguir.
Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da tutela.
O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental.
A conseqüência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208).
Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris).
Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed.
Leud).
Estabelecidas essas premissas, embora seja reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de afastamento judicial da responsabilidade presumida do proprietário do veículo, inclusive fora do prazo administrativo, mediante prova inequívoca da identidade do real condutor, a conclusão sobre a veracidade e eficácia dessa prova exige análise mais aprofundada, não sendo possível acolher de plano, em sede liminar, a alegação de que a infração tenha sido de fato cometida por terceira pessoa, demandando averiguação mais detida da prova apresentada.
Desse modo, ausente a prova documental inequívoca do direito líquido e certo invocado e sendo necessária maior dilação cognitiva para o deslinde da controvérsia, impõe-se resguardar o contraditório e a ampla defesa para melhor apuração dos fatos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024 (Protocolo CPA nº 2021/99847) e do Comunicado Conjunto nº 197/2023 (CPA 2021/99847), cite-se CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não confirmado o recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação para CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, nos termos do art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC/15, para que tome conhecimento dos atos e termos da ação proposta e apresente sua contestação, no prazo de 15 dias, devendo, outrossim, apresentar justa causa para ausência de confirmação de recebimento da citação, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça o seu silêncio injustificado, nos termos do quanto disposto no art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC/15.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado e ofício que poderá, se o caso, ser encaminhado pela parte interessada - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
12/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 07:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007093-77.2017.8.26.0009
Instituicao Paulista Adventista de Educa...
Joao do Santos Cruz
Advogado: Manoel Alberto Simoes Orfao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2017 18:20
Processo nº 0046652-32.2024.8.26.0100
Joao Miguel Falqueiro
Via Brasil Assessoria Empresarial com e ...
Advogado: Pedro Luiz Napolitano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2015 10:17
Processo nº 1185377-81.2024.8.26.0100
Jhsf Malls S/A
Tlzm Comercio de Oculos Fashion Unipesso...
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 09:10
Processo nº 0004304-14.2025.8.26.0019
Claudia Aparecida Cacezi Teixeira da Sil...
Prefeitura Municipal de Americana
Advogado: Guilherme de Mattos Cesare Ponce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2019 10:00
Processo nº 1041686-87.2023.8.26.0053
Luciano Costa de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 17:24