TJSP - 1001544-88.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001544-88.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena de Jesus -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito e reparação por danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA HELENA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em que se pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela de urgência para que seja oficiado à parte ré a fim de suspender/abster os descontos efetuados pelos requeridos junto à conta bancária da parte autora, sob alegação de que não contratou qualquer serviço dos requeridos ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O arcabouço probatório acostado à inicial indica a probabilidade do direito da autora, ressaltando-se ainda que esta nega a existência jurídica que fundamentou a existência e cobrança do referido débito, argumento que acaba por inviabilizar a produção de prova negativa.
O perigo de dano está evidente, afinal não pode ser compelida a adimplir valores de serviços dos quais não contratou ou utiliza.
No mais, ressalto que a tutela pretendida tem caráter reversível, podendo ser revertida a qualquer momento, observadas as consequências do disposto no artigo 302, do Código de Processo Civil.
Assim, na espécie, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a expedição de ofício aos requeridos, determinando a suspensão dos descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA efetuados junto à conta bancária da autora, Maria Helena de Jesus, CPF nº *01.***.*00-72, a partir da intimação desta decisão.
Diante das particularidades do caso em comento, em que processos análogos não resultaram em conciliação na fase inicial, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil).
Frisa-se que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual acordo ou solicitar designação de audiência para este fim.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ CARDOSO MADUREIRA (OAB 328511/SP), TARSILA TEIXEIRA PINTO MADUREIRA (OAB 272761/SP) -
28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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