TJSP - 1005285-93.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005285-93.2025.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcela Augusta Forlim - - Marcio Henrique Forlim - - Luiz Henrique Forlim - - Paulo Vinicius Forlim -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Marcela Augusta Forlim, Marcio Henrique Forlim, Luiz Henrique Forlim e Paulo Vinicius Forlim, contra Espólio de José Forestieri, representado por sua inventariante Glória Foristieri, na qual alegam ser legítimos possuidores, há mais de 15 anos, de um imóvel localizado na Rua Don Antônio Barreiros, s/n, correspondente ao Lote n. 07, Quadra 19, do Loteamento Jardim Balneário Forest, Bairro Prainha, nesta cidade, cadastro fiscal n. 04.043.012.
Com a inicial vieram documentos.
Declaração de anuência dos confrontantes Marcela Augusto Forlim; Juarez Saloni; Marta Ribeiro de Siqueira e Richard Leandro Macário (fls. 71/73 e 79/80). É o breve relatório.
Decido.
EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Do polo passivo: O Espólio, representado por seu inventariante, somente possui legitimidade até a ocorrência da partilha.
Verifica-se que a ação de inventário é datada de 1974.
Na hipótese de existência de inventário deverá comprovar, se já houve a partilha, hipótese em que os herdeiros deverão ser habilitados ou eventualmente se habilite o espólio, representado pelo inventariante, caso já não tenha ocorrido a partilha.
Tudo conforme os artigos 75, VII; 76, I e II; 110 e 313, I c/c §1°, do CPC.
Ressalte-se que só é possível a habilitação dos herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha, do contrário, é imprescindível a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos artigos 1991 e 2023, do CC.
Sendo a parte autora solteira, certidão de nascimento atualizada de Marcela Augusta Forlim, original e sem rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora casada ou estando em união estável, inclusão do cônjuge no polo ativo ou declaração de anuência (CPC, art. 73), com cópia de RG e CPF, exceto em caso de casamento com separação absoluta de bens; Sendo a parte autora divorciada, esclarecimento sobre eventual direito do ex-cônjuge, se o caso incluindo no pólo passivo ou apresentando carta de anuência; Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima.
Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento.
Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
PERÍCIA ANTECIPADA Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito em matrícula ou transcrição OU perfeitamente descrito em planta e memorial descritivo juntado aos autos OU localizado em loteamento regularizado, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente.
PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva.
MINISTÉRIO PÚBLICO Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01.
Int. - ADV: MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP), MARCELA AUGUSTA FORLIM (OAB 449255/SP) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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