TJSP - 1000720-62.2022.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000720-62.2022.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Conceição Gonçalves Tomiosso - Banco C6 Consignado S.A. -
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) declarar inexigíveis os contratos nº 010015704720 e nº 010017422154, bem como os respectivos débitos, os quais foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário; 2) condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, referentes aos débitos anteriores a 30/3/21 (EAREsp 676.608/RS) e em dobro quanto aos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário após 30/3/21, referente aos contratos fraudulentos, com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a partir respectivos descontos indevidos (Súmula 54 STJ), sendo facultada a compensação do valor depositado à autora, nos termos da fundamentação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024)2 ; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em R$1.000,00 aos patronos da parte Autora, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC; e 10% do valor do pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observado, se for ocaso, o disposto no art. 98, §3º, CPC.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observando-se as cautelas e anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), HOMERO MARIANO DE CARVALHO (OAB 423522/SP), DANILO DE JESUS MROFKA (OAB 428701/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 19:19
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 19:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2023 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2022 09:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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15/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
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12/08/2022 19:21
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2022 18:20
Expedição de Carta.
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11/05/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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