TJSP - 1009146-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009146-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francielle Almeida Ramos Souza -
Vistos. 1) Fls. 75 e 94/108: Ciente do Agravo de Instrumento interposto (processo nº 2046287-16.2025.8.26.0000).
Mantenho a decisão agravada.
Não obstante a não concessão de efeito suspensivo (fls. 94/98), aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, vez que o feito já se encontrava suspenso, devendo a parte agravante informar, oportunamente, o andamento do recurso nestes autos. 2) Fls. 76/80: Recebo como emenda à inicial.
Quanto ao pedido de aceitação do instrumento de mandato anteriormente apresentado às fls. 16/19 novamente formulado, mantenho o entendimento já exarado às fls. 62/68, na qual houve a determinação de apresentação de emenda como nova procuração.
Conforme já salientado, anteriormente, em que pese a vasta alegação da parte autora em sua emenda, tal instrumento de mandato não se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, inviável sua aceitação como válida para o fim que se propõe e o reconhecimento como idônea para atuação em Juízo.
Quanto a procuração outorgada a sociedade de advogados, em vez de outorgada individualmente à advogada que faça parte da sociedade, identificando-a, nos termos do artigo 15, § 3º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segue o precedente (fls. 109/112): "EXTINÇÃO - Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I e 485, inciso X, ambos do CPC - Razoabilidade - Procuração outorgada a sociedade de advogados, representada por um determinado advogado, que assinou o instrumento de mandato - Petição inicial subscrita por outro patrono - Substabelecimento a tal patrono que se deu anteriormente à data da procuração - Determinação de regularização da representação processual - Novo substabelecimento a advogados diversos daquele que subscreveu a exordial - Irregularidade que não foi sanada - Sentença mantida, com majoração da verba honorária (art. 85, §11, do CPC) - Recurso impróvido". (TJSP: Apelação Cível nº 1009234-82.2023.8.26.0606; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Relatora Desembargadora: Lígia Araújo Bisogni; V.U.; Comarca de Origem: Suzano; Data de julgamento: 26 de abril de 2023).
Grifos nossos.
No que pertine à necessidade de assinatura digital com utilização de certificado credenciado pela ICP-Brasil no instrumento de mandato, o julgado que segue (fls. 113/122): "*Cumprimento de sentença - Impugnação - Representação processual - Regularização determinada - Descumprimento - Procuração assinada digitalmente pelas plataformas CredSign e GOV.BR, desacompanhadas dos relatórios de conformidade, o que impede a conferência da autenticidade - Impugnação não conhecida correta - Recurso improvido.*" (TJSP: Agravo de Instrumento nº 2149711-74.2025.8.26.0000; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Relator Desembargador: Souza Lopes; V.U.; Comarca de Origem: Suzano; Data de julgamento: 27 de agosto de 2025).
Grifos nossos.
Por essas razões, MANTENHO A DETERMINAÇÃO de emenda à inicial com apresentação de novo instrumento de mandato, nos termos acima expostos.
Intime-se. - ADV: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB 60076/GO) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 20:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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